Tribunal Superior do Trabalho condena EBC por reduzir salário de cinegrafista
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Empresa Brasil de Comunicação (EBC) por reduzir o salário do repórtercinematográfico Jânio Leite Santos para um valor abaixo do pago aos jornalistas.
Atualizado em 16/06/2016 às 17:06, por
Redação Portal IMPRENSA.
Superior do Trabalho (TST) condenou a (EBC) por reduzir o salário do repórter cinematográfico Jânio Leite Santos para um valor abaixo do pago aos jornalistas.
Crédito:Reprodução Para o TST, cinegrafista é atribuição de jornalista e merece mesmo salário
Segundo o ConJur, na ação, o profissional alegou que o artigo 6º, alínea "j", do Decreto-Lei 972/1969, que regulamenta a profissão, incluiu sua atividade entre as atribuições da categoria. Também destacou que em concurso de 2011, a empresa igualou o salário dos dois cargos, mas não mudou sua remuneração.
Em sua defesa, a a EBC argumentou que seria preciso a aprovação do funcionário em concurso para que ele recebesse as vantagens do outro cargo, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição. A empresa disse ainda que o processo seletivo definiu salários iguais porque houve exigência de nível superior para as duas funções, que envolvem atividades diferentes. Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região (DF e TO), a isonomia salarial, prevista no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, não se aplicaria ao caso, pois a reportagem cinematográfica, embora seja produzida por jornalista, contempla tarefas de outras áreas do ofício.
Em recurso ao TST, o repórter ponderou que tem registro de jornalista e que sua função é típica e exclusiva da profissão. Defendeu também que a EBC fez distinção contrária à lei ao classificá-lo como técnico.
O redator do acórdão, ministro Augusto César de Carvalho, observou que a decisão regional violou o artigo 6º, alínea "j", do Decreto-Lei 972/1969. "Tendo o TRT registrado que a atividade do reclamante é de repórter cinematográfico, atividade legalmente prevista no rol de atribuições do jornalista, não há motivo para que perceba salário inferior ao pago aos jornalistas".
Crédito:Reprodução Para o TST, cinegrafista é atribuição de jornalista e merece mesmo salário
Segundo o ConJur, na ação, o profissional alegou que o artigo 6º, alínea "j", do Decreto-Lei 972/1969, que regulamenta a profissão, incluiu sua atividade entre as atribuições da categoria. Também destacou que em concurso de 2011, a empresa igualou o salário dos dois cargos, mas não mudou sua remuneração.
Em sua defesa, a a EBC argumentou que seria preciso a aprovação do funcionário em concurso para que ele recebesse as vantagens do outro cargo, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição. A empresa disse ainda que o processo seletivo definiu salários iguais porque houve exigência de nível superior para as duas funções, que envolvem atividades diferentes. Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região (DF e TO), a isonomia salarial, prevista no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, não se aplicaria ao caso, pois a reportagem cinematográfica, embora seja produzida por jornalista, contempla tarefas de outras áreas do ofício.
Em recurso ao TST, o repórter ponderou que tem registro de jornalista e que sua função é típica e exclusiva da profissão. Defendeu também que a EBC fez distinção contrária à lei ao classificá-lo como técnico.
O redator do acórdão, ministro Augusto César de Carvalho, observou que a decisão regional violou o artigo 6º, alínea "j", do Decreto-Lei 972/1969. "Tendo o TRT registrado que a atividade do reclamante é de repórter cinematográfico, atividade legalmente prevista no rol de atribuições do jornalista, não há motivo para que perceba salário inferior ao pago aos jornalistas".





