Tribunal condena RBS a indenizar ex-empregado inscrito erroneamente no Serasa
Empresa não repassou a verba à instituição financeira e ex-empregado teve nome inscrito como devedor.
Atualizado em 14/04/2014 às 12:04, por
Redação Portal IMPRENSA.
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho do Rio Grande do Sul (TST-RS) permaneceu com a decisão que condenou a RBS — Zero Hora Editora Jornalística — a indenizar, por danos morais, um ex-funcionário que teve seu nome inscrito como devedor no Serasa por falha da empresa.
De acordo com o ConJur, a RBS descontou, no momento da rescisão contratual, o valor de empréstimo consignado efetuado no Banrisul. No entanto, não repassou a verba à instituição financeira. O ex-empregado, que já tinha outras inscrições no Serasa, teve o nome inscrito pelo banco como devedor.
A empresa contestou a ação do empregado ao defender que não ficou caracterizado o dano moral porque ele tinha outras pendências financeiras. Para o grupo, a alegação de que ele teve sua moral abalada "não pode ser atribuída única e exclusivamente a essa inscrição imputada à RBS, pois antes dessa já havia outras, além da informação de existência de vários cheques sem fundo e protestos em seu nome".
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A RBS insistiu que repassou o valor ao banco credor, mas não apresentou comprovante. O TRT observou, entretanto, que a própria empresa afirmou que o repasse apenas foi feito sete meses após a rescisão.
Segundo o TRT-RS, o dano é distinto do que seria caso uma pessoa não possuísse registro nos cadastros de inadimplentes, mas que a situação deveria ser discutida para definir o valor da indenização, determinada em R$ 5 mil.
A empresa recorreu ao TST, alegando que o trabalhador não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de provocar reparação por dano moral. Segundo o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso, ficou claro, diante dos registros apresentados no acórdão regional, "o nexo de causalidade proveniente da ação retardatária da empregadora".
De acordo com o ConJur, a RBS descontou, no momento da rescisão contratual, o valor de empréstimo consignado efetuado no Banrisul. No entanto, não repassou a verba à instituição financeira. O ex-empregado, que já tinha outras inscrições no Serasa, teve o nome inscrito pelo banco como devedor.
A empresa contestou a ação do empregado ao defender que não ficou caracterizado o dano moral porque ele tinha outras pendências financeiras. Para o grupo, a alegação de que ele teve sua moral abalada "não pode ser atribuída única e exclusivamente a essa inscrição imputada à RBS, pois antes dessa já havia outras, além da informação de existência de vários cheques sem fundo e protestos em seu nome".
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A RBS insistiu que repassou o valor ao banco credor, mas não apresentou comprovante. O TRT observou, entretanto, que a própria empresa afirmou que o repasse apenas foi feito sete meses após a rescisão.
Segundo o TRT-RS, o dano é distinto do que seria caso uma pessoa não possuísse registro nos cadastros de inadimplentes, mas que a situação deveria ser discutida para definir o valor da indenização, determinada em R$ 5 mil.
A empresa recorreu ao TST, alegando que o trabalhador não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de provocar reparação por dano moral. Segundo o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso, ficou claro, diante dos registros apresentados no acórdão regional, "o nexo de causalidade proveniente da ação retardatária da empregadora".





