Sua Carreira em Dez Perguntas
Sua Carreira em Dez Perguntas
Ao longo do ano, as redações da Revista e do Portal IMPRENSA receberam centenas de e-mails, telefonemas e sugestões de pauta com as mais diversas indagações sobre a profissão. Para esta edição de fim de ano, a Revista IMPRENSA selecionou as dez dúvidas mais freqüentes e foi atrás das respostas. Além de consultar a legislação, também se informou com advogados e sindicatos e procurou saber como funcionam, na prática, as questões relacionadas ao cotidiano dos jornalistas nas redações.
1. Sou jornalista e vou viajar a trabalho. Que despesas a empresa é obrigada a custear?
A legislação nesse caso é confusa. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) estipula em seu Capítulo II, no artigo 457, que o salário de um empregado é constituído não só pela importância fixa estipulada, como também pelas comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Porém, em nenhum momento discorre sobre a obrigatoriedade da empresa arcar com outros gastos em caso de viagens.
Algumas profissões, porém, têm legislações específicas que determinam essa questão. Na Lei nº 6.615 que apresenta a regulamentação da profissão de radialista, o artigo 16 prevê que se houver trabalho executado fora de seu local, o empregador fica responsável pelas despesas de transporte, alimentação e hospedagem até o retorno do funcionário.
É isso que acontece na Rádio Jovem Pan. Segundo o Departamento de Recursos Humanos da emissora, o jornalista que viaja a trabalho tem todas as suas despesas de alimentação, transporte e hospedagem pagas pela empresa. Além disso, o funcionário recebe duas horas extras e mais uma bonificação.
Gisele Garcia de Lima Morello, advogada trabalhista, explica que apesar da determinação não estar contida na CLT, as empresas costumam arcar com os gastos do funcionário, isso porque o empregado por motivo nenhum pode ter redução de salário, ou seja, não pode desembolsar valores para atender pagamentos relacionados à empresa.
2. Oque acontece se eu não colocar o crédito do fotógrafo em uma imagem?
A legislação sobre direitos autorais, Lei nº 9.610, que direciona a atuação da Apijor (Associação Brasileira para a Proteção Intelectual dos Jornalistas), também regulamenta a utilização das imagens. No Capítulo I "Das Obras Protegidas", o sétimo artigo determina que "são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) VII: as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia". A mesma legislação determina os direitos do autor: reivindicar a autoria da obra e ter seu nome publicado com a obra.
O veículo que não publicar o crédito na imagem do fotógrafo pode sofrer uma ação de indenização moral e patrimonial caso o autor reivindique a autoria da obra. Enquanto a indenização do âmbito moral fica a critério do juiz, no âmbito patrimonial a multa depende, na maioria dos casos, da tiragem e veiculação das publicações.
3. Fui processado por uma matéria e perdi. Quem arca com a indenização?
A Lei nº 5.250, ou Lei de Imprensa, determina em seu capítulo sobre responsabilidade penal que quem é responsável pelos crimes cometidos através da imprensa é o autor do escrito ou transmissão. Quando este estiver ausente do país ou não tiver idoneidade para responder pelo crime é o diretor ou redator-chefe do veículo que responderá pelo processo.
Silvia Neli responsável pelo departamento jurídico do Sindicato dos Jornalistas de São Paulo explica que apesar da lei permitir que repórter e empresa possam ser processados, em São Paulo, a Convenção Coletiva dos Jornalistas determina que a empresa deve promover a defesa e arcar com a indenização do jornalista. "Esta cláusula já é histórica e reiterada ano a ano na negociação coletiva entre Sindicato dos Jornalistas e Sindicato das empresas de revistas e jornais da capital e do interior", afirma. Porém, se determinado veículo publica algo que vai contra a honra de alguém a pessoa prejudicada pode processar tanto o veículo quanto o jornalista, caracterizando assim um caso de "Responsabilidade solidária" na qual tanto empresa quanto autor do texto respondem pelo processo.
Leia a matéria completa na edição 230 de IMPRENSA






