STJ rejeita pedido de indenização contra Elio Gaspari e grupo Folha
A Quarta Turma do Superior de Justiça (STJ) reformou a decisão da justiça paulista que condenou o jornalista Elio Gaspari e a empresa Folha
Atualizado em 31/05/2016 às 10:05, por
Redação Portal IMPRENSA.
A Quarta Turma do Superior de Justiça (STJ) reformou a decisão da justiça paulista que condenou o jornalista e a empresa Folha da Manhã S.A., proprietária da Folha de S. Paulo , a indenizar por dano moral a procuradora da Fazenda Nacional Adriana Zandonade.
Crédito:Reprodução Justiça inocentou o jornalista; procuradora terá de pagar custos advocatícios
De acordo com o STJ, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia indicado que o intitulado "O médico do DOI deixou uma aula para a procuradora Zandonade" ultrapassou o dever de informar, usando tom cômico e inverdades que ofenderam a imagem da procuradora.
O jornalista e a empresa recorreram da decisão ao defender que a matéria não foi publicada para difamar ou ofender a imagem de Adriana, que se limitou em avaliar, de forma crítica, os fatos de interesse publico, que envolvia sua atuação profissional.
Na avaliação do ministro Luis Felipe Salomão, o texto apresentou crítica sobre a posição da procuradora, ao explicar que não há como comprovar os nomes dos executores da tortura, pois não existia, registros em livros ou em outros assentos do DOI-Codi.
Além de rejeitar o pedido de indenização, a Quarta Turma do STJ condenou a procuradora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 4 mil.
Crédito:Reprodução Justiça inocentou o jornalista; procuradora terá de pagar custos advocatícios
De acordo com o STJ, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia indicado que o intitulado "O médico do DOI deixou uma aula para a procuradora Zandonade" ultrapassou o dever de informar, usando tom cômico e inverdades que ofenderam a imagem da procuradora.
O jornalista e a empresa recorreram da decisão ao defender que a matéria não foi publicada para difamar ou ofender a imagem de Adriana, que se limitou em avaliar, de forma crítica, os fatos de interesse publico, que envolvia sua atuação profissional.
Na avaliação do ministro Luis Felipe Salomão, o texto apresentou crítica sobre a posição da procuradora, ao explicar que não há como comprovar os nomes dos executores da tortura, pois não existia, registros em livros ou em outros assentos do DOI-Codi.
Além de rejeitar o pedido de indenização, a Quarta Turma do STJ condenou a procuradora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 4 mil.





