STJ mantém condenação ao Google por não excluir postagens ofensivas de blog

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve por unanimidade a punição ao Google pelo não cumprimento de ordem judicial. Aplataforma digital havia sido condenada a retirar do ar postagens ofensivas ao gerente de um complexo turístico e pagar indenização pelo mesmo motivo.

Atualizado em 24/05/2019 às 13:05, por Redação Portal IMPRENSA.

Crédito: STJ/Divulgação O ministro Marco Aurélio Bellizze foi o relator do caso no Superior Tribunal de Justiça

O valor indenizatório estabelecido em primeira instância foi R$ 20 mil. Ao julgar recurso apresentado pela empresa de tecnologia, o Tribunal de Justiça rejeitou a argumentação da defesa e determinou a aplicação de multa diária de R$ 3 mil até o cumprimento da decisão judicial. O valor acumulado da indenização chega a R$ 691 mil.


A assessoria do STJ não divulgou o número do processo por questão de segredo judicial. A vítima moveu a ação em 2013, por não ter obtido resposta da plataforma a seus questionamentos sobre um blog que veiculava textos e imagens difamando-a e a outros funcionários da empresa. Além da indenização e exclusão do conteúdo difamatório, a decisão determinou que o Google deveria informar os dados do responsável pelo blog no prazo de cinco dias.


A plataforma informou o número do IP de origem das postagens, mas nada fez em relação à retirada dos conteúdos. A empresa alegou que o material não havia sido devidamente identificado.


No STJ, a relatoria do caso coube ao ministro Marco Aurélio Bellizze. Em seu voto, ele argumentou que não cabe aos provedores de hospedagem exercer juízo de valor prévio acerca da natureza ofensiva das páginas de internet, motivo pelo qual é necessária ordem judicial em pedidos de remoção de conteúdos.


"Não se trata, portanto, de retirada indiscriminada, a partir de critérios subjetivos, de conteúdo inserido em site que pudesse ser do interesse de terceiros, mas do descumprimento de ordem judicial que, analisando os elementos constantes dos autos, determinou a remoção das páginas devidamente identificadas por suas URLs, tendo em vista a natureza ofensiva de suas postagens", ressaltou Bellizze.


Em sua argumentação, o ministro citou a aplicação do artigo 927 do Código Civil referente à "responsabilidade subjetiva e solidária, a qual só se configura quando o provedor, ao tomar conhecimento sobre o conteúdo ofensivo, não toma as providências necessárias para a sua remoção ou para a identificação do autor do dano".