STJ inocenta o Google de pagar indenização por divulgar dados de usuário na internet

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) removeu a condenação da Google Brasil Internet Ltda. de pagar indenização por danos morais a uma pessoa que se sentiu ofendida por conteúdo publicado na rede social Orkut.

Atualizado em 09/12/2013 às 09:12, por Redação Portal IMPRENSA.

O processo aponta que, após comprar equipamento eletrônico no site Mercado Livre, um consumidor teve seus dados pessoais utilizados de forma ilegal.
Segundo o STJ, o consumidor foi vinculado à empresa Import Star e passou a receber ligações telefônicas e e-mails que cobravam o envio de aparelhos eletrônicos, além de receber mensagens em sua página no Orkut e através de uma comunidade criada para ofendê-lo e ameaçá-lo.

No entanto, o consumidor entrou direto na Justiça exigindo a exclusão da rede social e indenização por danos materiais e morais. Ele solicitou também a antecipação de tutela para que o material fosse retirado imediatamente. O juízo de primeiro grau condenou o Mercado Livre a pagar R$ 1.938 de indenização por danos materiais, o Google a remover os comentários ofensivos da comunidade do Orkut e ambos a pagar danos morais, solidariamente, no valor de R$ 30 mil.

Em apelação ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), o Google disse que tomou providências para remover a comunidade, mas percebeu que o perfil do usuário já havia sido excluído por ele mesmo. A empresa justificou que não foi informada sobre o conteúdo antes do ajuizamento da ação e que “desnatura por completo qualquer tipo de atribuição de responsabilidade civil”.

A ministra e relatora Nancy Andrighi concluiu que não houve ação ou omissão por parte da empresa que legitime a condenação por danos morais. “Embora o provedor esteja obrigado a remover conteúdo potencialmente ofensivo assim que tomar conhecimento do fato, ao optar por submeter a controvérsia diretamente ao Poder Judiciário, a parte induz a judicialização do litígio, sujeitando-o, a partir daí, ao que for deliberado pela autoridade competente”.

A relatora citou ainda que a primeira avaliação de eliminação das páginas da rede social resultou da sentença e que o Google atuou no sentido de efetivar a ordem judicial, “somente não o fazendo em virtude da superveniência de fato impeditivo, consistente na remoção do perfil pelo próprio usuário”.