Repórteres sem Fronteiras saúdam a libertação de jornalista brasileiro

Repórteres sem Fronteiras saúdam a libertação de jornalista brasileiro

Atualizado em 01/11/2005 às 13:11, por Fonte: Repórteres sem Fronteiras.

Repórteres sem Fronteiras congratula-se com a liberação, na noite de 28 de outubro de 2005, de José de Arimatéia Azevedo, diretor e editorialista do site Portal AZ, de Teresina (Estado do Piauí), preso quarenta e oito horas antes, em caráter preventivo e por ordem de um juiz local, por « calúnia e difamação » e « coação no curso do processo ». Ainda assim, a Organização mantém o pedido de revogação da lei de 1967 relativa aos delitos de imprensa, que deu base legal a essa prisão.
« A Justiça do Estado do Piauí concedeu o habeas corpus a José de Arimatéia Azevedo. Essa dicisão constitui uma vitória para a liberdade de imprensa e, de modo mais amplo, para as liberdades públicas. Vai de encontro à lei federal de 1967, que prevê penas de prisão para delitos de imprensa. Ainda que raramente usada, no presente caso essa herança do regime militar (1964-1985) justificou uma prisão abusiva. Esperamos que o caso de José de Arimatéia Azevedo motive a revogação dessa legislação liberticida pela Justiça brasileira», declarou Repórteres sem Fronteiras.
No noite de 28 de outubro de 2005, Edson Vigidal, presidente do Supremo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, contrariou o colega da 6a Câmara penal de Teresina, José Bonifácio Júnior, que havia mandado interpelar o jornalista. Em sua sentença, o alto magistrado lembrou que « num Estado de direito democrático, a liberdade é uma regra e a restrição de liberdade, uma exceção, que deve ser totalmente extraordinária ». Por outro lado, Edson Vigidal insistiu no fato de que, em matéria de prisão preventiva, « é indispensável que se demonstre, através de elementos objetivos, que a liberdade do réu pode constituir ameaça à paz social, à instrução de um processo penal ou à aplicação de uma norma repressiva ». O juiz concluiu : « Prender um jornalista ; censurar redações, apreeender jornais, livros, revistas ; privar rádios, canais de televisão ou portais Internet do direito de difusão, não constitui senão uma violação do direito à informação de que a sociedade deve gozar. A sociedade tem o direito de ser bem informada. Se essa informação não for de boa qualidade, cabe à própria sociedade rejeitá-la, recusá-la, condená-la. »

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Benoît Hervieu
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