Para Cruz Vermelha, não há guerra no Brasil, por Leandro Melito*
Para Cruz Vermelha, não há guerra no Brasil, por Leandro Melito*
A "guerra do tráfico" não é guerra. Embora frequentemente seja tratada assim pelos meios de comunicação, o termo não é adequado para caracterizar as situações de violência urbana que eclodem nas áreas periféricas do nosso país. Essa é a visão do chefe da delegação do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) para Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, Michel Minnig.
Ele que esteve em algumas das mais graves situações de conflito armado nas últimas décadas, como as que eclodiram no Irã, Iraque e Ruanda, classifica como distúrbios ou tensões internas os enfrentamentos entre a polícia e os traficantes ou entre grupos rivais desses últimos no Brasil.
Minnig sustenta essa posição do ponto de vista jurídico, mas admite que os distúrbios "tem elementos que podem ser comparados com situações de guerra, pois trazem graves conseqüências humanitárias", como ferimentos, detenções e morte de pessoas.
Uma das tarefas do CICV em uma situação de guerra é instruir todos os agentes armados sobre o Direito Internacional Humanitário (DIH), também conhecido como direito da guerra. No caso brasileiro, porém esse trabalho não é realizado com os traficantes, pois instruí-los sobre o DIH seria legitimar sua ação.
Eles não são considerados combatentes, mas infratores da lei que devem responder de acordo com o código penal vigente. Segundo o coronel da reserva da PM e assessor do CICV para assuntos policiais e de segurança, André Viana, isso restringe o tipo de armamento que pode ser utilizado pela polícia em uma operação, como a granada por exemplo, que pode trazer prejuízos para os civis que estiverem próximos ao local do confronto.
Nos enfrentamentos em comunidades carentes e favelas, os moradores são as principais vítimas. Para minimizar esses efeitos, o CICV atua há 2 anos, através de um escritório implantado no Rio de Janeiro, nas 7 favelas com maior índice de violência na região: Cidade de Deus, Complexo do Alemão, Complexo da Maré, Vigário Geral, Parada São Lucas, Vila Vintém e Cantagalo.
"Se fosse um período de normalidade e paz social completa, ela [assistência humanitária] não teria razão de ser", diz o consultor legislativo do Senado Federal na área de relações exteriores e defesa nacional Tarso Dal Maso Jardim. Ele classifica a situação de distúrbio ou tensão interna como uma "zona cinzenta antecessora do conflito armado típico".
Apesar dos orgãos de imprensa serem os principais responsáveis pela utilização do termo "guerra" para classificar as situações de violência que assolam o país, há profissionais da área que discordam dessa posição. É o caso da jornalista Adriana Carranca, reporter especial do jornal O Estado de S. Paulo e mestre em políticas sociais pela London School of Economics, que já esteve no Irã e no Afeganistão, países afetados por guerras. "Em situação de guerra, você admite que haverão mortes, mas no caso do Brasil isso é inadmissível. A partir do momento que a situação do país for considerada guerra essas mortes [decorrentes da violência urbana] passarão a ser admissíveis", diz ela.
O foco de suas reportagens são as pessoas que tem seus direitos humanos afetados, seja no Rio, em São Paulo ou no Afeganistão. Adriana classifica a violência no Brasil como efeito da desigualdade social e corrupção endêmica e defende a necessidade de uma intervenção de paz com desenvolvimento social e aplicação dos direitos básicos e não de uma intervenção militar como acontece em situações de guerra.
O Direito Internacional Humanitário, define dois tipos de conflito armado: o conflito armado internacional, que é a guerra entre os exércitos de diferentes países; e o conflito armado não internacional, onde existe o combate entre o exército oficial do país e exércitos irregulares, ou entre exércitos irregulares.
O DIH é formado pelo direito convencional que são as quatro Convenções de Genebra de 1949 e seus dois protocolos adicionais de 1977, além de outros tratados internacionais; e pelo Direito Internacional Consuetudinário, que não possui forma escrita, suas regras derivam da prática e da opinião dos Estados ao longo do tempo.
Na América Latina, o único país onde se configura uma situação de conflito armado não internacional é a Colômbia, pois os atores armados não oficiais, como as Forças Armadas Revolucionárias Da Colômbia (FARC) e o Exército de Libertação Nacional (ELN) possuem domínio terrirorial e capacidade de enfrentar o estado, já que governo mobiliza as forças armadas do país para combater essa situação.
Além disso existem os exercitos paramilitares pró-governo, que também são atores armados irregulares. São características típicas das "novas guerras", segundo a definição do pesquisador italiano Dario Azzelini, autor do livro "O Negócio da Guerra", encontradas no Direito Internacional Consuetudinário.
Um caso típico de conflito armado não-internacional foi o que aconteceu em 2004 no Haiti e resultou na intervenção da Missão das Nações Unidas para a Estabilização no Haiti (Minustah), que acaba de prorrogar sua presença no país por mais um ano. O Batalhão Brasileito da Minustah (Brabat) é o que tem o maior número de soldados no Haiti, mais de 1300 efetivos militares.
Segundo o porta voz do exército brasileiro que esteve por 8 meses no Haiti, Cel. Gerson Gomes, o mandato da ONU dá respaldo para o militar brasileiro atirar no cidadão haitiano caso ele esteja portando arma e resista à prisão. Isso não acontece no Brasil, pois o artigo constitucional de segurança pública não contempla as forças armadas. Isso só acontece em regimes de exceção, como nas regiões de fronteira do país onde o exército acaba por assumir a função de polícia.
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