SJPDF: Confira cópia da sentença de reintegração ao trabalho de Kardé Mourão, do Sindicato da Bahia

SJPDF: Confira cópia da sentença de reintegração ao trabalho de Kardé Mourão, do Sindicato da Bahia

Atualizado em 07/02/2007 às 17:02, por Fonte - Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal.

SJPDF: Confira cópia da sentença de reintegração ao trabalho de Kardé Mourão, do Sindicato da Bahia Confira trechos da carta assinada por Kardé Mourão:

Companheiros,
Ai está a cópia da sentença tão esperada pelos jornalistas brasileiros. Como falei antes esta vitória não é só minha, é de todos que trabalham em assessoria de imprensa, e agora abrimos mais uma frente de batalha, com vitória, dos profissionais que trabalham em autarquias / Conselhos de Classe. As novas etapas desta história iremos escrever com garra e determinação. Que sirva então de exemplo!

"...a vitória é das entidades porque a imunidade sindical protege o sindicato, e não o sindicalista. É uma salvaguarda da entidade contra atos arbitrários dos patrões, como: assédio, transferências de turno de trabalho e domicílio do trabalhador, impedindo que ele exerça o mandado sindical, impedindo sua demissâo, o que prejudicaria a organização sindical. E é sempre bom lembrar que minha demissão foi imotivada.

CONCURSO

O CRF alegou na ação de que não sou concursada. Sou, e sempre fui, a favor do concurso público nas autarquias. Acontece que dada a indefinição quanto à natureza jurídica dos conselhos desde a promulgação da Constituição de 1988, estas entidades permaneceram contratando trabalhadores sem a prévia realização de concurso público.

Durante anos inúmeras ações foram ajuizadas, ora por trabalhadores que se sentiam prejudicados, ora pelas direções dos Conselhos que não aceitaram fazer concurso. Em decorrência da irregularidade nas contratações - irregularidade esta definitivamente reconhecida após a publicação do Acórdão relativo ao MS n. 21.797-9 -, o Ministério Público da União passou a travar Termos de Ajuste de Conduta com os Conselhos Profissionais, (mais em São Paulo) em face dos quais os Conselhos se obrigaram a revogar os atos de contratação de trabalhadores sem concurso efetuados após a 18 de maio de 2001 (data da publicação da decisão do MS n. 21.797-9). Ainda por meio dos mencionados TAC´s, as partes convenentes ratificaram a legalidade das contratações sem concurso ocorridas até 18.05.01. Portanto, minha prestação de serviços jornalísticos ao CRF-Bahia, como assessora de imprensa, data de janeiro de 1991, dez anos antes do Supremo ter se pronunciado no acórdão acima citado.

A Juíza deixa isso bem claro na sentença de que me enquadro entre os que não podem ser prejudicados. " No caso dos autos, não há dúvidas de que a Autora foi contratada muito antes de 18.05.01. Por tal razão, entende este Juízo que o caso da Reclamante se ajusta perfeitamente àqueles que vêm sendo reconhecidos com legítimos pelo Ministério Público da União, pelo que jaz afastada a irregularidade apontada pela Acionada atinente à não submissão da Autora a concurso público." ... ..."Afora isso, promana claramente dos autos que a despedida da Autora nenhuma relação teve com o fato de não haver ela se submetido a concurso público."

Um forte abraço a todos

Kardé Mourão
Presidente do Sindicato dos Jornalistas da Bahia