Obrigações para TV paga ficam menos rígidas
Obrigações para TV paga ficam menos rígidas
Atualizado em 10/06/2005 às 09:06, por
Fonte: AESP - Associação de Emissoras de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo.
As metas constantes no Plano Geral de Metas de Qualidade (PGMQ) aplicável aos Serviços Comunicação Eletrônica de Massas (SCEMa) foram, em geral, suavizadas pelo Conselho Drietor da Anatel de acordo com o texto aprovado na semana passada. O texto será submetido à apreciação do Conselho de Comunicação Social (CCS), conforme determina a Lei de TV a Cabo, mas a palavra final caberá novamente ao Conselho Diretor da Anatel.
Aparentemente, a agência não deve tornar o texto público até que volte do CCS e seja reaprovado pelo Conselho Diretor.
Além destas modificações, segundo documento a que este noticiário teve acesso, foram feitas mudanças de redação incluindo mudança de ordem nos textos, tornando-os mais claros. Foram ainda introduzidas as sanções comuns existentes no regulamento de sanções da Anatel (que não constavam do texto original) e adaptados os dois anexos que estabelecem as fórmulas de cálculo para a apresentação das metas de qualidade para a agência. Finalmente, uma novidade importante foi a exigência de um centro de atendimento pessoal para o assinante, além do oferecimento de um número de telefone para acesso gratuito ao setor de informações da operadora. Observe-se que o acesso ao centro de atendimento pessoal bem como o acesso ao telefone gratuíto vale para toda a área de prestação de serviço, inclusive aquelas "com infra-estrutura deficiente", que poderão ser designadas aos antenistas.
A flexibilização das regras
Na versão que está sendo encaminhada ao Conselho de Comunicação Social, foram feitas as seguintes alterações em relação ao que foi apresentado na consulta pública:
* A relação entre o número total de reclamações recebidas pelo Centro de Atendimento e o número total de assinantes, no mês, não deve ser superior a: 3% a partir do 12º mês de operação comercial; e 2%, a partir do 24º mês de operação comercial. Houve uma flexibilização em um ponto percentual nos dois casos (aumento de 2 para 3% e aumento de 1 para 2%).
* Foi mantido o prazo acordado entre a Anatel e a prestadora para a instalação do serviço dentro dos percentuais indicados (90% dos casos após o primeiro ano e 95% dos casos após o segundo ano), mas foi reduzido de 72 para 48 horas o limite máximo para que a instalação seja feita. Neste caso, houve endurecimento da meta.
* A pedido do assinante o serviço deve ser desinstalado em até 12 horas no máximo em 90% dos casos após o primeiro ano e em 95% dos casos após o segundo ano. Em nenhum caso poderá ultrapassar 24 horas após a solicitação. Foram eliminadas as regras que previam a retirada dos equipamentos.
* As chamadas para os centros de atendimento deverão ser completadas em 80% dos casos após o primeiro ano e em 90% dos casos após o segundo ano de operação. Deve ter havido um erro na versão encaminhada ao Conselho de Comunicação Social, pois não existe um tempo em segundos para que o atendimento seja realizado. De qualquer forma a meta foi relaxada em relação ao proposto no consulta pública, passando de 70% para 80% e de 98% para 90%.
* Quando as chamadas forem realizadas para centros de atendimento automatizados, o tempo de atendimento não poderá ser superior a 20 segundos em 80% dos casos após o primeiro ano e em 85% dos casos após o segundo ano de operação. As metas foram relaxadas de 90 para 80% e de 95 para 85%.
* A relação entre o número total de atendimentos relativos a erro em documento de cobrança (reclamação) em cada mil documentos de cobrança emitidos no mês não poderá ser superior a 1,5% após o primeiro ano de operação e a 1% após o segundo ano de operação. Houve um relaxamento na meta. Antes, a Anatel pedia 1% e 0,5%, respectivamente.
* A interrupção do serviço deve ser solucionada em até 24 horas em 90% dos casos após o primeiro ano de operação e em 95% dos casos após o segundo ano. A proposta original na consulta pública previa um prazo bem mais rígido: 12 horas. Em qualquer caso a interrupção não poderá ser resolvida após 48 horas de prazo. A proposta original também era mais rígida: 24 horas. Carlos Eduardo Zanatta
Aparentemente, a agência não deve tornar o texto público até que volte do CCS e seja reaprovado pelo Conselho Diretor.
Além destas modificações, segundo documento a que este noticiário teve acesso, foram feitas mudanças de redação incluindo mudança de ordem nos textos, tornando-os mais claros. Foram ainda introduzidas as sanções comuns existentes no regulamento de sanções da Anatel (que não constavam do texto original) e adaptados os dois anexos que estabelecem as fórmulas de cálculo para a apresentação das metas de qualidade para a agência. Finalmente, uma novidade importante foi a exigência de um centro de atendimento pessoal para o assinante, além do oferecimento de um número de telefone para acesso gratuito ao setor de informações da operadora. Observe-se que o acesso ao centro de atendimento pessoal bem como o acesso ao telefone gratuíto vale para toda a área de prestação de serviço, inclusive aquelas "com infra-estrutura deficiente", que poderão ser designadas aos antenistas.
A flexibilização das regras
Na versão que está sendo encaminhada ao Conselho de Comunicação Social, foram feitas as seguintes alterações em relação ao que foi apresentado na consulta pública:
* A relação entre o número total de reclamações recebidas pelo Centro de Atendimento e o número total de assinantes, no mês, não deve ser superior a: 3% a partir do 12º mês de operação comercial; e 2%, a partir do 24º mês de operação comercial. Houve uma flexibilização em um ponto percentual nos dois casos (aumento de 2 para 3% e aumento de 1 para 2%).
* Foi mantido o prazo acordado entre a Anatel e a prestadora para a instalação do serviço dentro dos percentuais indicados (90% dos casos após o primeiro ano e 95% dos casos após o segundo ano), mas foi reduzido de 72 para 48 horas o limite máximo para que a instalação seja feita. Neste caso, houve endurecimento da meta.
* A pedido do assinante o serviço deve ser desinstalado em até 12 horas no máximo em 90% dos casos após o primeiro ano e em 95% dos casos após o segundo ano. Em nenhum caso poderá ultrapassar 24 horas após a solicitação. Foram eliminadas as regras que previam a retirada dos equipamentos.
* As chamadas para os centros de atendimento deverão ser completadas em 80% dos casos após o primeiro ano e em 90% dos casos após o segundo ano de operação. Deve ter havido um erro na versão encaminhada ao Conselho de Comunicação Social, pois não existe um tempo em segundos para que o atendimento seja realizado. De qualquer forma a meta foi relaxada em relação ao proposto no consulta pública, passando de 70% para 80% e de 98% para 90%.
* Quando as chamadas forem realizadas para centros de atendimento automatizados, o tempo de atendimento não poderá ser superior a 20 segundos em 80% dos casos após o primeiro ano e em 85% dos casos após o segundo ano de operação. As metas foram relaxadas de 90 para 80% e de 95 para 85%.
* A relação entre o número total de atendimentos relativos a erro em documento de cobrança (reclamação) em cada mil documentos de cobrança emitidos no mês não poderá ser superior a 1,5% após o primeiro ano de operação e a 1% após o segundo ano de operação. Houve um relaxamento na meta. Antes, a Anatel pedia 1% e 0,5%, respectivamente.
* A interrupção do serviço deve ser solucionada em até 24 horas em 90% dos casos após o primeiro ano de operação e em 95% dos casos após o segundo ano. A proposta original na consulta pública previa um prazo bem mais rígido: 12 horas. Em qualquer caso a interrupção não poderá ser resolvida após 48 horas de prazo. A proposta original também era mais rígida: 24 horas. Carlos Eduardo Zanatta






