Ministra do STF suspende condenação por danos morais contra a "Folha de S.Paulo"

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para o jornal Folha de S.Paulo e sustou ordem judicial que determinava a publicação de sentença na qual foi condenada a indenizar, por dano moral, membros do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Atualizado em 25/02/2014 às 10:02, por Redação Portal IMPRENSA.


Crédito:Reprodução Jornal não precisa publicar direito de resposta em ação sustada na Justiça
Segundo o portal de notícias do STF, a decisão enfatiza que o único embasamento para a sentença era a Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa), declarada não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 em decisão do órgão.

A ação movida pelo Conselho, órgão responsável das decisões de delegados da Receita Federal em processos relativos ao imposto de renda de pessoas jurídicas, denunciava uma matéria publicada pelo jornal em 24 de maio de 2000.
A Folha foi condenada em 2001 pelo juízo da 16ª Vara Cível de Brasília a pagar, a cada um dos conselheiros que moveram a ação, R$ 3 mil a título de indenização e a publicar a íntegra da sentença com o mesmo destaque da notícia tida como ofensiva.

O jornal enfatizou que a condenação afronta a autoridade do acórdão do STF. De acordo com a publicação, o direito de resposta continua em atividade por previsão constitucional (artigo 5º, inciso V), mas o direito de publicação da sentença, previsto no artigo 75 da Lei de Imprensa, “deixou de ter fundamento legal”. Para o Folha , a publicação “em nada esclarece eventual equívoco da imprensa” e “possui claro viés vingativo”, configurando “uma punição pública de maneira a acuar a atividade jornalística”.
A ministra alegou que o direito de resposta, previsto na Constituição “como legítimo limite material à liberdade de imprensa”, não se confunde com a ordem de publicação da sentença no jornal, “cuja exclusiva sede normativa, no ordenamento jurídico pátrio, residia no artigo 75 da Lei 5.250/1967”. Para a ministra, os dois tipos de sanção “não contemplam o mesmo objeto e nem a mesma forma”.