Matéria do "Fantástico" é a primeira julgada pelo STJ após a revogação da Lei de Imprensa

Matéria do "Fantástico" é a primeira julgada pelo STJ após a revogação da Lei de Imprensa

Atualizado em 28/05/2009 às 16:05, por Redação Portal IMPRENSA.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o primeiro recurso sobre responsabilidade de veículo de comunicação após a revogação da Lei de Imprensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A Terceira Turma do STJ analisou uma decisão de segunda instância que condenava a Globo Participações S/A por uma reportagem exibida no "Fantástico", que citou o jornalista Hélio de Oliveira Dórea como envolvido na "máfia das prefeituras" no Espírito Santo e Rio de Janeiro.

Para julgar o recurso, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, se baseou no Código Civil, na Constituição Federal e no Código de Ética dos Jornalistas. Ela entendeu que a imprensa só pode ser considerada culpada de agir de forma irresponsável. Ao veicular uma notícia sobre suspeitas e investigações, se os órgãos de imprensa apurarem os fatos devidamente, não são obrigados a ter certeza plena dos acontecimentos, como ocorre em juízo.

"A elaboração de reportagens pode durar horas ou meses, dependendo de sua complexidade, mas não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. Isso se dá, em primeiro lugar, porque a recorrente, como qualquer outro particular, não detém poderes estatais para empreender tal cognição. Impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte", afirmou a relatora. "O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial", completou.

Como exemplo, a ministra citou os depoimentos das fontes entrevistadas para o programa, como a testemunha que formalizou a notícia-crime à polícia e um procurador da República. Segundo ela, o próprio repórter passou-se por interessado nos benefícios do crime e obteve gravações que demonstravam a existência do esquema de fraudes apontado.

Dórea havia ganho em primeira instância indenização de R$ 100 mil por danos morais e R$ 6,5 milhões por danos materiais, informou a Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ. Para o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), órgão da segunda instância, teria ocorrido, por parte da Globo, abuso do direito de informar. O objetivo da emissora seria difamar e caluniar o repórter.

Para o Superior Tribunal de Justiça, a emissora não cometeu qualquer infração. "O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. Pode-se dizer que o jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar", declarou Nancy. A ministra afirmou ainda que, por mais dolorosa que fosse a suspeita que recaía sobre o jornalista, à época da reportagem ela realmente existia.

Dessa forma, o Tribunal decidiu que a Globo Participações S/A não deve indenizar o jornalista, anulando as decisões das instâncias inferiores.

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