Justiça rejeita denúncia contra acusados de participação na morte de Herzog
A denúncia contra seis acusados de participação na morte do jornalista Vladimir Herzog foi rejeitada nesta segunda-feira (4/5) pela 1ª Vara
Atualizado em 05/05/2020 às 11:05, por
Redação Portal IMPRENSA.
Criminal Federal de São Paulo.
O jornalista foi assassinado em 1975 na sede do Destacamento de Operações e Informações do II Exército (DOI-Codi).
A denúncia havia sido feita pelo MPF contra Audir Santos Maciel (comandante responsável pelo DOI-Codi), José Barros Paes e Altair Casadei (chefes de comando da 2ª Seção do Estado-Maior do II Exército), Harry Shibata e Arildo de Toledo Viana (médicos legistas) e Durval Ayrton Moura de Araújo (representante do Ministério Público Militar). Crédito: Instituto Vladimir Herzog
O MPF alegava que a Lei da Anistia, de 1979, não deveria incidir sobre os acusados. Entre os argumentos utilizados para tal tese, o principal defendia a imprescritibilidade dos crimes praticados, pois são crimes contra a humanidade.
Porém, o juiz da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo rejeitou os argumentos do MPF, alegando que "não há amparo legal ao prosseguimento da presente persecução penal, sendo forçoso reconhecer a extinção da punibilidade em decorrência da concessão de anistia”.
Segundo o magistrado, a Lei da Anistia estabelece que os crimes políticos ou conexos com esses, perpetrados entre 2/9/1961 a 15/8/1979, foram anistiados.
Ainda de acordo com a decisão, a "anistia é uma das formas de extinção da punibilidade que se caracteriza pelo esquecimento jurídico do ilícito, concedida pelo Congresso Nacional, por meio de lei, não suscetível de revogação, e que possui como decorrência a extinção de todos os efeitos penais dos fatos, remanescendo apenas eventuais obrigações de natureza cível".
O jornalista foi assassinado em 1975 na sede do Destacamento de Operações e Informações do II Exército (DOI-Codi).
A denúncia havia sido feita pelo MPF contra Audir Santos Maciel (comandante responsável pelo DOI-Codi), José Barros Paes e Altair Casadei (chefes de comando da 2ª Seção do Estado-Maior do II Exército), Harry Shibata e Arildo de Toledo Viana (médicos legistas) e Durval Ayrton Moura de Araújo (representante do Ministério Público Militar). Crédito: Instituto Vladimir Herzog
O MPF alegava que a Lei da Anistia, de 1979, não deveria incidir sobre os acusados. Entre os argumentos utilizados para tal tese, o principal defendia a imprescritibilidade dos crimes praticados, pois são crimes contra a humanidade.
Porém, o juiz da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo rejeitou os argumentos do MPF, alegando que "não há amparo legal ao prosseguimento da presente persecução penal, sendo forçoso reconhecer a extinção da punibilidade em decorrência da concessão de anistia”.
Segundo o magistrado, a Lei da Anistia estabelece que os crimes políticos ou conexos com esses, perpetrados entre 2/9/1961 a 15/8/1979, foram anistiados.
Ainda de acordo com a decisão, a "anistia é uma das formas de extinção da punibilidade que se caracteriza pelo esquecimento jurídico do ilícito, concedida pelo Congresso Nacional, por meio de lei, não suscetível de revogação, e que possui como decorrência a extinção de todos os efeitos penais dos fatos, remanescendo apenas eventuais obrigações de natureza cível".





