Justiça Federal em MG proíbe empresas de realizarem venda casada de Internet e TV a cabo
Justiça Federal em MG proíbe empresas de realizarem venda casada de Internet e TV a cabo
As empresas Minas Cabo Telecomunicações e Prime Service (Master Cabo) foram proibidas pela Justiça Federal em Passos (MG) de promover venda casada de serviço de TV por assinatura com serviço de Internet banda larga. Segundo a Assessoria de Comunicação Social da Procuradoria da República em Minas Gerais, as empresas exigiam dos clientes a contratação dos serviços de TV por assinatura para que eles tivessem direito ao serviço de acesso à Internet.
Na Ação Civil Pública nº 2007.38.04.001060-1, o juiz também impediu que a Minas Cabo e a Master Cabo suspendam o serviço de acesso de Internet dos consumidores que não quiserem contratar a TV por assinatura. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2007.
O órgão considera que a venda casada é proibida pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Documentos anexados ao processo mostraram que uma das condições impostas pelas empresas para a contratação de seus serviços era a de que "para ser assinante do serviço InterCabo é preciso ser assinante da TV a cabo". A conduta foi chancelada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), também ré na ação.
O MPF alegou que a venda casada não se justificaria nem sob o ponto de vista técnico, já que "o que se tem são dois serviços autônomos, materializados por dois sinais distintos, muito embora transmitidos pela mesma rede física". Para o magistrado, "mesmo que existisse eventual inviabilidade técnica de fornecimento separado dos serviços em tela não se justificaria o descumprimento de lei federal".
O Ministério Público considera que o serviço de acesso à Internet é um serviço de telecomunicação, não tendo nenhuma correlação com a definição legal e com a aplicação prática do chamado serviço de valor adicionado (que seria, por exemplo, a contratação de um provedor de conteúdo).
O juiz considerou que é desnecessário "definir se se trata de serviço de telecomunicações ou serviço de valor adicionado. Tratando-se de serviço, há que se perquirir se sobre ele incide a legislação consumerista. (...) No caso em questão, é irrelevante se existe ou não relação de dependência ontológica, técnica, ou qualquer outra, entre os serviços. Interessa para a Lei nº 8.078/90 se pelas atividades é exigida remuneração específica entre fornecedor e usuário, estabelecendo-se relação de consumo. É isso o que ocorre em relação aos serviços de TV a cabo e internet prestados pelas rés".
Em caso de descumprimento, as empresas deverão pagar uma multa diária de de R$ 5 mil. Já a Anatel foi obrigada a fiscalizá-las no cumprimento da ordem judicial, e foi proibida de exigir das empresas a prática da venda casada de TV por assinatura com o serviço de internet.
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