Justiça do RS absolve "Folha" de ação por erro baseado em informações da polícia
A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul absolveu a Folha de S.Paulo de uma indenização por d
Atualizado em 01/08/2016 às 13:08, por
Redação Portal IMPRENSA.
A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul absolveu a de uma indenização por dano moral a um homem dado como morto em uma matéria publicada em fevereiro de 2013.
Segundo o ConJur, a Folha havia informado que o autor da ação foi identificado, de acordo com documentos encontrados em sua mochila, como um morador de rua, morto próximo ao Mercado Público, no centro de Porto Alegre (RS). Crédito:Reprodução Folha de S.Paulo foi absolvida por erro de informação provo cado pela polícia
O homem argumentou que entrou em pânico após ler a notícia e precisou encontrar seus parentes para acalmá-los, o que gerou abalo emocional e transtornos. O juiz, porém, observou que a própria autoridade policial foi induzida ao erro na identificação.
Para Alexandre Nunes Machado, do Juizado Especial de Guaíba, creditar a uma pessoa a identidade dos documentos que ela própria portava era a decisão mais lógica a se tomar naquele momento.
O magistrado reconheceu que o erro trouxe desconforto ao autor da ação e a seus familiares, mas que o engano logo foi desfeito. "Nesta linha, não vejo conduta da ré capaz de atrair o dever de indenizar pelo dano imaterial ou pelo uso inadequado de sua imagem", completou.
Segundo o ConJur, a Folha havia informado que o autor da ação foi identificado, de acordo com documentos encontrados em sua mochila, como um morador de rua, morto próximo ao Mercado Público, no centro de Porto Alegre (RS). Crédito:Reprodução Folha de S.Paulo foi absolvida por erro de informação provo cado pela polícia
O homem argumentou que entrou em pânico após ler a notícia e precisou encontrar seus parentes para acalmá-los, o que gerou abalo emocional e transtornos. O juiz, porém, observou que a própria autoridade policial foi induzida ao erro na identificação.
Para Alexandre Nunes Machado, do Juizado Especial de Guaíba, creditar a uma pessoa a identidade dos documentos que ela própria portava era a decisão mais lógica a se tomar naquele momento.
O magistrado reconheceu que o erro trouxe desconforto ao autor da ação e a seus familiares, mas que o engano logo foi desfeito. "Nesta linha, não vejo conduta da ré capaz de atrair o dever de indenizar pelo dano imaterial ou pelo uso inadequado de sua imagem", completou.





