Juíza cassa concessão de emissora do interior de São Paulo
Juíza cassa concessão de emissora do interior de São Paulo
Atualizado em 15/10/2007 às 11:10, por
Redação Portal IMPRENSA.
A juíza federal Denise Aparecida Avelar, da 1ª Vara Federal de Araraquara, interior de SP, determinou que fosse cassado o direito ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, bem como o serviço de retransmissão e repetição de sinais de televisão através do canal 17E, da Fundação Educativa e Cultural Julius August Marischen.
A cassação foi proposta pelo Ministério Público Federal e a ação judicial requisita a suspensão dos efeitos do decreto presidencial que concedeu o canal 17E à fundação para execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens em Araraquara. O MPF alega que o contrato firmado entre a União Federal e a Fundação, pelo prazo de 15 anos, foi feito sem licitação.
Segundo a juíza, o regime de concessão e permissão da prestação de serviço público está disposto no artigo 175 da Constituição Federal, que diz que incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Denise Avelar salientou ainda que a dispensa de licitação prevista na Lei 8.666/93 refere-se à contratação de serviços de instituição de ensino e não à concessão de serviço público, disciplinada pelo artigo 175 da Constituição Federal. Denise Avelar determinou também o pagamento de multa diária no valor de R$ 50 mil, caso configurado o descumprimento da decisão judicial. As informações são da revista jurídica Última Instância .

A cassação foi proposta pelo Ministério Público Federal e a ação judicial requisita a suspensão dos efeitos do decreto presidencial que concedeu o canal 17E à fundação para execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens em Araraquara. O MPF alega que o contrato firmado entre a União Federal e a Fundação, pelo prazo de 15 anos, foi feito sem licitação.
Segundo a juíza, o regime de concessão e permissão da prestação de serviço público está disposto no artigo 175 da Constituição Federal, que diz que incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Denise Avelar salientou ainda que a dispensa de licitação prevista na Lei 8.666/93 refere-se à contratação de serviços de instituição de ensino e não à concessão de serviço público, disciplinada pelo artigo 175 da Constituição Federal. Denise Avelar determinou também o pagamento de multa diária no valor de R$ 50 mil, caso configurado o descumprimento da decisão judicial. As informações são da revista jurídica Última Instância .






