Juiz perde ação contra os jornais Diário Popular e Diário de S. Paulo
Juiz perde ação contra os jornais Diário Popular e Diário de S. Paulo
Juiz perde ação contra os jornais Diário Popular e Diário de S. Paulo
O juiz José Marcos da Silva perdeu uma ação de indenização contra os jornais Diário Popular e Diário de S. Paulo . De acordo com a decisão de Alexandre Bucci, da 14ª Vara Cível de São Paulo, o Judiciário não pode impedir o juiz de buscar proteção de sua intimidade e de sua honra na própria Justiça. Entretanto, não pode garantir que seja criado, em sua volta, um escudo de proteção contra a imprensa.
José Marcos da Silva alegou que se sentiu ofendido depois de os jornais publicarem que ele autorizou uma intervenção policial no presídio de Osasco, em 1998, enquanto era juiz da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca da cidade. O objetivo era conter uma rebelião no local. O confronto entre policias e detentos foi classificado e denunciado pelo Ministério Público como um ato desnecessário de tortura autorizado pelo juiz.
De acordo com o processo, o Diário Popular publicou, em janeiro de 1999, que o juiz participou indiretamente da sessão de espancamento e tortura de presos, e apontou uma suposta conivência em relação aos fatos. Já o Diário de S.Paulo , em abril de 2001 (ano que substituiu o Diário Popular ), mencionou que o autor consentiu as práticas de tortura.
Um ano depois dos fatos e diante da repercussão do caso, o Conselho Superior da Magistratura decidiu instaurar processo administrativo para analisar se o autor iria ou não permanecer no cargo. O juiz chegou a ser suspenso liminarmente, mas foi absolvido do processo. Diante disso, entendeu que o jornal publicou, de forma imprudente, reportagens ofensivas por taxá-lo de "torturador". A ação de indenização contra os jornais só foi ajuizada em 2006.
Ainda para se defender, o juiz disse que não participou nem autorizou o uso de violência contra os presos. Alegou também que os jornais ignoraram o fato de ainda não existir, na época, decisão judicial definitiva. Para ele, as divulgações foram de caráter acusatório, afrontando o artigo 49 da Lei de Imprensa e a própria Constituição.
O juiz Alexandre Bucci, ao analisar o valor da indenização, ressaltou que não há que se falar na Lei de Imprensa por enquanto, porque parte dos dispositivos foram suspensos, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal.
Bucci destacou que os fatos nos quais se viu envolvido o autor enquanto juiz foram inegavelmente graves, "mas é impossivel privar os cidadãos do acesso às notícias envolvendo rebelião e agressões físicas praticadas contra os detentos". E acrescentou: "As notícias, a meu ver, continham notório interesse público".
Para Bucci, a violação dos Direitos Humanos é tema de interesse coletivo, e o autor se equivocou ao interpretar que as notícias divulgadas pelos jornais tivessem atribuído a ele o rótulo de torturador. "O magistrado não tem intimidade a preservar. Claro que devem ser feitas ressalvas, por exemplo, para as situações de ataques de cunho estrita e diretamente pessoal, o que não ocorreu com as matérias veiculadas pelos jornais".
O juiz do caso acrescentou que "impedir a imprensa de divulgar os graves fatos que envolveram agressões praticadas contra detentos de Osasco seria impor censura à liberdade, o que não se admite". Além de negar o pedido de indenização por danos morais, ele condenou José Marcos da Silva a pagar custas e despesas processuais no montante de 10% do valor atualizado da causa.
As informações são do site Consultor Jurídico
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