Juiz ironiza em sentença ação de torcedor do Fluminense contra jornal Meia Hora
Juiz ironiza em sentença ação de torcedor do Fluminense contra jornal Meia Hora
Juiz ironiza em sentença ação de torcedor do Fluminense contra jornal Meia Hora
O juiz carioca José de Arimatéia Beserra Macedo, proferiu, no dia 11 de julho deste ano, uma sentença no mínimo curiosa. Um torcedor do Fluminense entrou com uma ação contra o jornal Meia Hora por se sentir ridicularizado por matérias publicadas contra seu time. Ao analisar o processo, o magistrado negou o pedido, mas não perdeu o humor.
A ação nº 2008.211.010323-6 começa assim: "Primeiro registro que é absolutamente incrível que o Estado seja colocado a trabalhar e gastar dinheiro com uma demanda como a presente, mas... ossos do ofício!" Antes de dar sua sentença, José de Arimatéia discorre sobre a credibilidade da ação. "O autor é capaz e está bem representado, o juízo é competente e a demanda está regularmente formada. As partes são legítimas, há interesse de agir (...) e o pedido, por sua vez, é juridicamente possível, tratando-se de compensação por dano moral e pedido de retratação".
Entretanto, o juiz indaga-se sobre a necessidade da ação judicial: "O que não existe nem de longe é direito a proteger a absurda pretensão do reclamante. A questão é de direito e de mérito e assim será resolvida evitando-se maiores delongas com esse desperdício de tempo e dinheiro do Estado".
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| Capa do Meia Hora que, segundo o torcedor, "ridicularizava" o time |
O torcedor do Fluminense, que foi derrotado na final da Libertadores, reclama do jornal Meia Hora por matérias que "ridicularizavam os torcedores, incitavam a violência e traziam propaganda enganosa". Para o magistrado, no entanto, as reportagens divulgam "gozações normais, esperadas e certas de vir sempre que um time perde qualquer partida, quanto mais um título importante que o técnico, jogadores e torcedores afirmavam certo e não veio".
"Mais", diz José de Arimatéia: "As gozações são inerentes à existência do futebol, de modo que sem elas este não existiria porque muito de sua graça estaria perdida se um torcedor não pudesse debochar livremente dos outros". Se o reclamente da ação nunca "zoou" torcedores de outros times que perderam jogos, sem nunca "mangar de ninguém" e sem "se acabar de rir", "deve procurar outros esportes para torcer, porque futebol sem deboche não dá!", contesta o juiz.
Ele também discorda dos argumentos do torcedor de que o jornal incita a violência e que faz propaganda enganosa, este último o "argumento mais surreal", segundo o juiz. "Chega a ser inacreditável, mas o reclamante afirma que houve propaganda enganosa porque na capa do jornal há um chamado dizendo existir um pôster do seu time rumo ao mundial, mas no interior a página está com 'uma foto com os jogadores (...) indo em direção a uma rede de supermercados'. Ora, e a que outro mundial o time do reclamante poderia ir se perdeu o título da Libertadores?", diz ele.
Por fim, José de Arimatéia julga o pedido improcedente e conclui que o torcedor é "litigante de má-fé por formular pretensão destituída de qualquer fundamento, utilizar-se do processo para conseguir objetivo ilegal, ser compensado por dano inexistente, além de proceder de modo temerário ao ajuizar ação sabendo que não tem razão e cuja vitória jamais, em tempo algum, poderá alcançar".





