Jornalista tenta suspender audiência sobre crimes baseados na Lei de Imprensa

Jornalista tenta suspender audiência sobre crimes baseados na Lei de Imprensa

Atualizado em 21/05/2008 às 13:05, por Redação Portal IMPRENSA.

Jornalista tenta suspender audiência sobre crimes baseados na Lei de Imprensa

O jornalista Vitor Edison Calsado Vieira ajuizou uma petição no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar suspender a audiência marcada para esta quarta-feira (21), em que prestaria depoimento por supostos crimes de calúnia e difamação - previstos na Lei de Imprensa.

A defesa do jornalista alega que a Vara Criminal de Porto Alegre (RS) não respeitou a decisão do Supremo, que determinou a suspensão do andamento de processos e dos efeitos de decisões judiciais sobre os crimes de calúnia e difamação elencados na Lei de Imprensa.

Na ação, o jornalista relata que o juiz, para não aplicar a Lei de Imprensa, aceitou a queixa-crime e instaurou uma ação baseada em artigos do Código Penal, que também versam sobre os crimes de calúnia, difamação e injúria.

Alguns dispositivos da Lei foram suspensos, em fevereiro passado, pelo STF. A liminar dada pelo ministro Carlos Ayres Britto suspendeu, por exemplo, as penas de prisão para jornalistas por crimes contra a honra - calúnia, injúria ou difamação.

Outro trecho invalidado foi o que prevê censura para espetáculos e diversões públicas. Os artigos que trazem a possibilidade de se apreender periódicos e os que impedem que estrangeiros sejam proprietários de empresas de comunicação no Brasil também foram suspensos.

A prisão de jornalista, ou de qualquer pessoa, por crimes contra a honra, já está prevista no Código Penal. A censura à livre manifestação do pensamento, bem como a propriedade de órgãos de imprensa por estrangeiros já estão contemplados pela Constituição Federal.

Nos casos de indenização por danos morais, por exemplo, houve um retrocesso para a imprensa. Foi suspenso o artigo que limitava o valor da indenização por danos morais em 20 salários mínimos. E também mudou o tempo para a vítima pedir reparação, limitado em três meses pela Lei 5.250/67, e sem limite de prazo no Código Civil.

A maioria dessas regras já estava em desuso porque os juízes têm entendido que elas não foram recepcionadas pela Constituição Federal e ferem o direito de ampla defesa e o devido processo legal. Quando não existe lei específica, aplica-se a legislação geral (Código Civil, Código de Processo Civil, Código Pena, Código de Processo Penal).

Na área criminal, os processos têm apenas uma lei de regência. Baseiam-se na Lei de Imprensa ou no Código Penal; nunca nos dois dispositivos ao mesmo tempo.

As informações são do site Consultor Jurídico

Leia mais