Jornalista tenta suspender audiência sobre crimes baseados na Lei de Imprensa
Jornalista tenta suspender audiência sobre crimes baseados na Lei de Imprensa
Jornalista tenta suspender audiência sobre crimes baseados na Lei de Imprensa
O jornalista Vitor Edison Calsado Vieira ajuizou uma petição no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar suspender a audiência marcada para esta quarta-feira (21), em que prestaria depoimento por supostos crimes de calúnia e difamação - previstos na Lei de Imprensa.
A defesa do jornalista alega que a Vara Criminal de Porto Alegre (RS) não respeitou a decisão do Supremo, que determinou a suspensão do andamento de processos e dos efeitos de decisões judiciais sobre os crimes de calúnia e difamação elencados na Lei de Imprensa.
Na ação, o jornalista relata que o juiz, para não aplicar a Lei de Imprensa, aceitou a queixa-crime e instaurou uma ação baseada em artigos do Código Penal, que também versam sobre os crimes de calúnia, difamação e injúria.
Alguns dispositivos da Lei foram suspensos, em fevereiro passado, pelo STF. A liminar dada pelo ministro Carlos Ayres Britto suspendeu, por exemplo, as penas de prisão para jornalistas por crimes contra a honra - calúnia, injúria ou difamação.
Outro trecho invalidado foi o que prevê censura para espetáculos e diversões públicas. Os artigos que trazem a possibilidade de se apreender periódicos e os que impedem que estrangeiros sejam proprietários de empresas de comunicação no Brasil também foram suspensos.
A prisão de jornalista, ou de qualquer pessoa, por crimes contra a honra, já está prevista no Código Penal. A censura à livre manifestação do pensamento, bem como a propriedade de órgãos de imprensa por estrangeiros já estão contemplados pela Constituição Federal.
Nos casos de indenização por danos morais, por exemplo, houve um retrocesso para a imprensa. Foi suspenso o artigo que limitava o valor da indenização por danos morais em 20 salários mínimos. E também mudou o tempo para a vítima pedir reparação, limitado em três meses pela Lei 5.250/67, e sem limite de prazo no Código Civil.
A maioria dessas regras já estava em desuso porque os juízes têm entendido que elas não foram recepcionadas pela Constituição Federal e ferem o direito de ampla defesa e o devido processo legal. Quando não existe lei específica, aplica-se a legislação geral (Código Civil, Código de Processo Civil, Código Pena, Código de Processo Penal).
Na área criminal, os processos têm apenas uma lei de regência. Baseiam-se na Lei de Imprensa ou no Código Penal; nunca nos dois dispositivos ao mesmo tempo.
As informações são do site Consultor Jurídico
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