"Folha" perde ação de danos morais e terá de publicar sentença condenatória
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento de uma ação em que a Folha da Manhã S.A alegava ter sido condenada com base na Lei de Imprensa (Lei 5.
Atualizado em 11/03/2014 às 09:03, por
Redação Portal IMPRENSA.
250/1967). A empresa interpelou sobre a decisão que exige a publicação da medida condenatória por danos morais.
Crédito:Reprodução Jornal terá de publicar ação condenatória
De acordo com o STF, a empresa justificou que a condenação fere decisão proferida pela Corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em que a Lei de Imprensa foi vista como incompatível com a Constituição Federal de 1988. No entendimento do ministro Celso de Mello, a condenação foi distinta da alegada.
A empresa foi condenada pelo juízo da 9ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP) por ter publicado, em 2004, no caderno “Folha Ribeirão”, reportagem que acusava um investigador de polícia de estar envolvido em um homicídio. Em decisão proferida anteriormente ao julgamento de descumprimento, determinou-se a indenização por danos morais e também a publicação da sentença.
Para Celso de Mello, a exigência de publicação da sentença foi baseada no fato deste ato “ser uma forma eficiente de reparação do dano, admissível com base na equidade”. Segundo o ministro, uma série de critérios podem ser utilizados para fundamentar a necessidade de publicação da sentença como instrumento adequado à reparação do dano. Confira a na íntegra.
Crédito:Reprodução Jornal terá de publicar ação condenatória
De acordo com o STF, a empresa justificou que a condenação fere decisão proferida pela Corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em que a Lei de Imprensa foi vista como incompatível com a Constituição Federal de 1988. No entendimento do ministro Celso de Mello, a condenação foi distinta da alegada.
A empresa foi condenada pelo juízo da 9ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP) por ter publicado, em 2004, no caderno “Folha Ribeirão”, reportagem que acusava um investigador de polícia de estar envolvido em um homicídio. Em decisão proferida anteriormente ao julgamento de descumprimento, determinou-se a indenização por danos morais e também a publicação da sentença.
Para Celso de Mello, a exigência de publicação da sentença foi baseada no fato deste ato “ser uma forma eficiente de reparação do dano, admissível com base na equidade”. Segundo o ministro, uma série de critérios podem ser utilizados para fundamentar a necessidade de publicação da sentença como instrumento adequado à reparação do dano. Confira a na íntegra.





