Ex-governador do DF ganha direito de resposta no "Correio Braziliense"

Nota do “Correio Braziliense” insinuava ter ilicitude na distribuição de leite à população carente. Sentença cita artigo 5º da Constituição.

Atualizado em 11/12/2014 às 16:12, por Redação Portal IMPRENSA.

O Correio Braziliense veiculará um artigo assinado pelo ex-governador do Distrito Federal, Joaquim Roriz, em razão do direito de resposta conquistado pelo político, que contestou na Justiça uma nota assinada pela jornalista Valéria Blanc, publicada em 2000.

Crédito:Reprodução Ação movida em 2000 terá direito de resposta no "Correio Braziliense"
Segundo o portal Justiça em Foco, a coluna insinuava que haveria ilicitude na distribuição de leite à população carente. A matéria, intitulada “Leitinho”, foi questionada por Roriz, que pede um espaço no diário para prestar sua versão sobre o caso avaliado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ, por sua vez, negou recurso ao mandado de segurança no qual a publicação brasiliense contestava a obrigação de veicular explicações prestadas em processo judicial do qual não participou.
Entenda o caso O ex-governador do Distrito Federal, Joaquim Roriz, entrou com o pedido de direito de resposta logo após a matéria ser divulgada. Nela, estava escrito: "Leitinho, Roriz adora leite. Seu Secretário de Agricultura também. Por isso, gostam de dividir o leitinho das fazendas do pupilo do Secretário com a população. Dividir não, vender mesmo", a jornalista Valéria Blanc em sua coluna.
Ao avaliar o caso, a 6ª Vara Criminal de Brasília determinou a publicação do direito de resposta no jornal, conforme solicitado pelo ex-governador. A jornalista, no entanto, pediu que as explicações sobre a decisão fossem apresentadas de forma resumida, mas a sua solicitação foi indeferida.
Envolvido no entrevero judicial, o Correio Braziliense impetrou mandado de segurança na condição de terceiro interessado, afirmando ter o direito líquido e certo de não publicar a resposta. O veículo alegou, também, que a concessão de espaço seria abusiva, já que este não figurou como parte no processo.

O tribunal de segunda instância analisou o caso e, mais uma vez, o pedido foi negado, uma vez que não se aceitou o argumento de que o mandado de segurança não era cabível contra ato judicial. Daí o recurso ao STJ. O periódico sustentou que o juiz que proferiu a decisão confundiu-se quanto ao sentido e alcance do artigo 25 da Lei de Imprensa.
Esse dispositivo tratava do direito de resposta. As explicações, segundo ela, só poderiam ser publicadas após ser seguido o rito do artigo 32 da Lei 5.250/67. O jornal conseguiu liminar em agosto de 2001 após medida cautelar, para que fosse suspensa a nova publicação.
Relator do recurso no STJ, o ministro Nefi Cordeiro diz que o mandato de segurança é incabível contra ato judicial que possa ser impugnado por recurso próprio, porém essa regra não se aplica quando a parte prejudicada não integrou o processo, mas é atingida pela decisão judicial.
Quando à Lei de Imprensa, o magistrado lembra a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que a declarou inconstitucional. No entanto, ele, apesar desta legislação ter sido retirada do ordenamento jurídico, o direito de resposta tem respaldo legal do artigo 5º, inciso V, da própria Constituição de 1988 como também no artigo 14 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Ao negar o provimento ao recurso, ele entendeu que o prejuízo alegado pelo jornal não ficou demonstrado. Veja a do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o caso.