Especialistas explicam quais cuidados tomar na apuração de casos em segredo de justiça

Publicar fatos que até então estavam inacessíveis à sociedade faz parte da vida de um jornalista. Em 2013, os jornalistas Maurício Ferraz, Bruno Tavares de Menezes e Nélio Raul Brandão fizeram uma reportagem que foi ao ar no programa “Fantástico”, da Rede Globo.

Atualizado em 01/04/2016 às 15:04, por Diogo Marcondes e Fernando Gomes.

A matéria mostrava parte de interceptações telefônicas feitas pela Polícia Federal (PF) na operação Sangue Frio, que apurava um esquema de desvio de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS) em hospitais de Campo Grande (MS).

Na época, o inquérito estava sob sigilo e a PF chegou a pedir o indiciamento dos três profissionais, mas a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de São Paulo (TRF-3) vetou a ação. A justificativa foi a de que eles não foram os responsáveis pelo ato de quebra de segredo de Justiça.
Crédito:divulgação Manuel Alceu Affonso Ferreira e Tais Gasparian A cobertura desses casos, embora interessante no que diz respeito ao furo jornalístico, pode causar dúvidas em profissionais da área. Afinal de contas, o que é o segredo de Justiça? Em casos de divulgação de atos processuais protegidos, quem deve sofrer punição: o jornalista ou o responsável pelo vazamento da informação? O que diz a Constituição Federal? O que dizem especialistas no assunto?
SEGREDO DE JUSTIÇA
A Constituição Federal (CF) de 1988 diz que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” (artigo 5, inciso LX). “A regra é a de que os processos são públicos”, explica o advogado Luis Fernando de Carvalho Filho. “A publicidade do processo é um princípio constitucional, de garantia do indivíduo. É um instrumento de fiscalização popular sobre os magistrados, promotores e advogados”, afirma Tais Gasparian, advogada e integrante da Comissão Especial de Defesa da Liberdade de Expressão da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Mais adiante, no artigo 93, inciso IX, a CF estabelece que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.”
“O que geralmente leva um processo a entrar em segredo de Justiça é a presença, nos autos judiciais, de fatos e circunstâncias que digam respeito aos direitos à privacidade e à intimidade. Por exemplo, comporta mento sexual, uso de drogas, informações tributárias, relações amorosas, conversas telefônicas, correspondência particular, diários e arquivos”, explica o jurista Manuel Alceu Affonso Ferreira.
No caso de figura pública e autoridades, Ferreira diz que a proteção à privacidade e à intimidade é mais frágil se comparada à de pessoas comuns, desde que nela esteja presente algo que seja de interesse coletivo. O novo Código de Processo Civil (CPC), que entra em vigor em março, apresenta quatro incisos no artigo 189. Eles explicam quais casos devem correr em segredo de Justiça.
“Em que o exija o interesse público ou social; que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.”
Para Tais Gasparian, a dificuldade está na definição do que é interesse público e interesse social. “O público é aquele que é comum a todos. O social é o que é relativo a uma parcela da sociedade. É claro que nada pode ser tão genérico, porque, afinal, por exemplo, qualquer questão que envolva meio ambiente é de interesse público e nem por isso está acobertada pelo sigilo.”
Affonso Ferreira, com base no artigo 155 do CPC de 1973 (que será atualizado em março), também critica o termo interesse público. “Fica a critério do juiz definir, conforme o caso, o que possa ser esse nebuloso e impreciso interesse público”, analisa o jurista. Tais acredita que apenas nas situações relativas à família e menores de idade pode ser decretado o segredo de Justiça. “As demais situações são extremamente particulares e raras”, explica. “Um juiz pode eventualmente decretar sigilo em determinado processo, por exemplo, para assegurar a eficácia das investigações policiais”, diz Carvalho Filho.
CUIDADO E CULPADOS
Antes da publicação de um caso que corre em segredo de Justiça, o jornalista deve agir com cautela. É o que sugere o advogado Carvalho Filho. “Não cometer ilegalidades. Duvidar sempre, de modo saudável, da fonte de informação. Verificar seus interesses. Ouvir o outro lado, já que às vezes a informação de um documento sigiloso é desmentida por outro”, explica.
Segundo ela, a fonte que forneceu os dados pode estar tentando usar o jornalista. “Deve ser analisado também o custo-benefício da situação, mesmo porque o veículo pode ser processado, não pela violação do sigilo, mas por alguma informação errada”, explica Tais.
“Isso ocorre muitas vezes em que o processo tramita sob sigilo, pois o jornalista ou não tem acesso aos documentos, e acaba apenas se guiando na informação de uma fonte, que nem sempre é isenta, ou tem o documento e não sabe analisar a questão posta, por sua complexidade jurídica”, complementa a advogada.
Para o diretor-executivo da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), Guilherme Alpendre, o que o jornalista não pode fazer é deixar de divulgar informação de interesse público porque o processo está sob segredo de Justiça. “O jornalista que tem acesso à informação de interesse público tem o dever de divulgá-la”, afirma. Para Alpendre, no acesso às informações sensíveis deve-se levar em conta o interesse público e avaliar se vale a pena expor alguém que o segredo de Justiça pretende proteger.
Outra questão que aparece em casos como este é se existe culpa por parte do profissional que publicou a informação. O advogado Carvalho Filho e o jurista Affonso Ferreira afirmam que não. Para eles, a responsabilidade é de quem vazou a informação, e não de quem a divulgou. “O jornalista, na minha opinião, não comete crime, salvo se ele violar diretamente, invadindo, por exemplo, o computador de alguém”, diz Carvalho Filho.
A meu ver, o responsável pela guarda do segredo de Justiça é o funcionário estatal – juiz, promotor ou escrevente judiciário. Portanto, será ele, e não o jornalista ao qual chegou o segredo, que, na hipótese do chamado ‘vazamento’, deve ser responsabilizado”, complementa Affonso Ferreira.
A fala dos dois vai ao encontro da justificativa dada pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região de São Paulo (TRF-3), que proibiu, em outubro de 2015, o indiciamento dos três jornalistas da Rede Globo solicitado pela Polícia Federal.
SIGILO DE FONTE
Em dezembro de 2014, a 4ª Vara Federal em São José do Rio Preto, no interior de São Paulo, determinou a quebra de sigilo telefônico do jornalista Allan de Abreu e do jornal local Diário da Região para que fosse descoberto quem foi o responsável por fornecer informações sobre uma investigação feita pela Polícia Federal, que apurava um esquema de corrupção em fiscalizações trabalhistas na delegacia do Ministério do Trabalho daquela cidade.
Na época, o jornalista concedeu entrevista ao Portal IMPRENSA, na qual afirmava não se lembrar de um caso parecido em nenhum outro jornal. A Constituição Federal cita no artigo 5, inciso XIV, que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
“Como a Constituição assegura o sigilo da fonte, o jornalista não é obrigado a informar ao juiz ou ao delegado ou ao promotor como teve acesso à informação sigilosa”, explica o advogado Carvalho Filho. “O sigilo de fonte é um direito que a Constituição resguarda e classifica como fundamental para o exercício jornalístico. Sem a garantia do sigilo à fonte da informação não há, nem pode haver, liberdade de imprensa”, afirma Ferreira.
“Isto é ilegal e contraria um dos princípios da atividade jornalística: o sigilo da fonte”, opina Alpendre. “Frequentemente jornalistas são intimados a prestar depoimento sobre suas fontes. Recomendo sempre o silêncio e a presença de advogado que assegure o respeito a seus direitos”, finaliza Carvalho Filho.