Entidades comentam projeto de lei que regulamenta o direito de resposta

A polêmica questão sobre o direito de reposta ganhou um novo debate. Na última semana, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL)

Atualizado em 28/10/2015 às 15:10, por Alana Rodrigues*.

6446/13, de autoria do senador Roberto Requião (PMDB), que regulamenta a medida nos meios de comunicação.
Crédito:Divulgação Entidades comentam projeto de lei que regulamenta direito de resposta na imprensa
O texto, que será novamente analisado pelo Senado, determina o direito de resposta à pessoa (física ou jurídica) que for ofendida por qualquer reportagem, nota ou notícia “divulgada por veículo de comunicação social independentemente do meio ou plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem”.
Em editorial no último domingo (25/10), O Estado de S. Paulo se posicionou contra o projeto de lei que "vai perigosamente além do que prescreve a Constituição". Para jornal, ao tentar regulamentar a medida, o texto coloca "em risco a liberdade de expressão".
Principais pontos
O PL estabelece que o ofendido terá 60 dias para solicitar o direito de resposta ou a correção da informação. O prazo conta conforme a divulgação. Caso exista conteúdos sucessivos e contínuos, a contagem começa na data da primeira publicação. A resposta ou retificação é assegurada na mesma proporção da ofensa, com divulgação gratuita. Não é possível, entretanto, pedir o direito de resposta por comentários de matérias na internet. Ainda que o veículo de comunicação se retrate ou faça uma correção espontânea, o direito de resposta é garantido, bem como a ação por dano moral. Porém, foi retirado do texto o dispositivo que permitia ao ofendido optar exercer pessoalmente o direito no caso de TV ou rádio. Ele poderá solicitar, entretanto, que a retratação ocorra no mesmo meio que praticou a ofensa, dia da semana e horário.
Caso o veículo não divulgue a resposta em sete dias, o ofendido tem direito a um rito especial. O juiz terá 30 dias para processar o pedido e, depois, 24h para pedir as justificativas pela não publicação da resposta. O prazo para explicar o descumprimento são de três dias.
O projeto prevê também a possibilidade de o juiz multar o meio de comunicação, independentemente de pedido. A gratuidade da resposta ou retificação não abrange as custas processuais, nem livra o autor da ação de pagar o chamado ônus da sucumbência, quando todos os custos são arcados por ele em caso de ação temerária (sem fundamento, para prejudicar).
IMPRENSA conversou com entidades jornalísticas e com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) para saber como tais órgãos avaliam a proposta e o efeito da regulação para os veículos e a sociedade.
Associação Brasileira de Imprensa (ABI)
Consideramos que o direito de resposta é um direito constitucional e, portanto, que pode e deve ser exercido por qualquer cidadão que venha a se sentir prejudicado por matérias jornalísticas. No entanto, entendemos também que esse direito já é previsto no atual código penal, não sendo necessário que se faça uma lei especial para isso.
Entendemos que o Brasil precisa de uma legislação específica para a Imprensa, que, no entanto, deve ser debatida com a sociedade e com as instituições que tem responsabilidades nesse campo, para que se possa chegar a um entendimento que contemplem os interesses maiores do País.
Maria José Braga - Vice-presidente da FENAJ
Para a Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), o projeto de lei que trata do direito de resposta é insuficiente. Apesar de significar um pequeno avanço, ele não dá conta de regular minimamente as relações entre meios de comunicação e sociedade; somente regulamenta o direito de resposta, já assegurado na Constituição Federal.
Para disciplinar esta relação entre meios de comunicação e sociedade, a FENAJ defende a imediata aprovação do PL nº 3.232/1992, que trata da liberdade de imprensa, que está pronto para ser votado na Câmara dos Deputados (já passou por todas as comissões e é só ser colocado em votação no plenário) há mais de 15 anos.
O PL é um pequeno avanço, mas é insuficiente por tratar única e exclusivamente do direito de resposta. Infelizmente, a imprensa em geral não assume seus erros e muito menos os repara. Quando o faz, faz de maneira envergonhada, sem dar a devida visibilidade e sem chamar atenção para a reparação.
Regulamentar o direito de resposta previsto na Constituição é importante na medida em que garante a efetividade deste direito. Espera-se que esta regulamentação venha trazer agilidade para a reparação de um erro de imprensa ou uma ofensa proposital a um indivíduo ou a uma instituição (pública ou privada). Mas para a FENAJ, insistimos, é importante a regulação completa da relação meios de comunicação e sociedade, que passa pela aprovação do PL nº 3.232/1992, que já foi amplamente discutido entre os setores diretamente envolvidos (empresas de comunicação e jornalistas e também entidades da sociedade civil).
O resultado dos debates foi o substitutivo apresentado pelo relator, deputado Vilmar Rocha, que foi aprovado nas comissões e que está pronto para ser colocado em votação na Câmara dos Deputados.
Marcos da Costa - Presidente da OAB-SP
Vejo o projeto com muita preocupação porque ele traz alguns elementos que podem não favorecer a liberdade de manifestação e o próprio direito de resposta. O primeiro deles é a falta de definição clara de quem tem legitimidade para apresentar o direito de resposta. Evidentemente, que, se aprovado, a própria jurisprudência terá de suprir esta ausência, que pode gerar inseguranças até para aquele que escreve.
O segundo ponto é o conceito da questão que é colocada como o objeto de direito de resposta. Também não há uma definição clara. A lei de imprensa anterior dizia que não se constituíam abusos no exercício da liberdade de manifestação e informação a opinião favorável de crítica literária e artística. De alguma forma, ela balizava qual matéria não era objeto de direito de resposta. Há também uma questão processual que, depois de receber o pedido, o juiz terá 24 horas para pedir justificativas pela não publicação da resposta pelo veículo de comunicação, que terá outros três dias para dar a resposta. Isso vai gerar para o próprio juiz a necessidade de, num período muito curto de tempo, analisar a matéria objeto do processo.

Outro ponto é que estabelece ao juiz que, nas 24h seguintes à citação, tenha ou não manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, determine as condições de veiculação do direito de resposta. Não condiciona a isto sequer ao pedido da parte. Ainda falta por parte da imprensa a sensibilidade para acolher o pedido retificação e o de direito de resposta, dando a ele a mesma importância que deu na própria matéria original. Isso é suprido pelo próprio Judiciário. Se a resposta não tiver a mesma amplitude da matéria que gerou o agravo, ele pode determinar ao veículo que promova a divulgação adequada.
O direito de resposta é um direito constitucional. A regulação correta daria segurança para aquele que é o autor da matéria. Ele teria o balizamento bastante claro dos efeitos ou do risco que corre ao se manifestar em determinada matéria. Para sociedade, a mesma coisa, pois passaria a ter um parâmetro efetivo para saber quando terá o direito de resposta para uma ofensa que for proferida por algum veículo de comunicação.
* Com supervisão de Vanessa Gonçalves.