Empresa não-jornalística é condenada por não respeitar jornada especial da categoria
Empresa não-jornalística é condenada por não respeitar jornada especial da categoria
Se o jornalista é contratado por uma empresa não-jornalística para desenvolver trabalho de comunicação institucional, a empregadora deve observar a jornada especial de cinco horas diárias estipuladas em lei para esse profissional.
É este o teor de decisão recente da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), com base em voto do juiz Danilo Siqueira de Castro Faria, que negou recurso em que uma fundação educacional protestava contra as horas extras de uma jornalista.
A autora da ação foi contratada como analista de comunicação social, trabalhando de 8h às 18h, na elaboração das publicações institucionais dirigidas aos públicos interno e externo. A empresa defendia que ela não poderia ser considerada jornalista, pois o enquadramento na categoria profissional é determinado pela atividade do empregador. Portanto, não teria direito a receber como extras as horas excedentes, já que não se aplicaria aqui a jornada especial.
O relator esclareceu, entretanto, que o artigo 302, parágrafo 1º da CLT, conceitua como jornalista o trabalhador intelectual que atua desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos, incluindo ainda a organização, orientação e direção desse trabalho.
Já o Decreto-lei 972/69 dispõe sobre a regulamentação da profissão de jornalista, estabelecendo, em seu parágrafo terceiro, que a empresa não-jornalística que editar publicação destinada a circulação externa, deverá observar a lei relativamente aos jornalistas que contratar.
Como ficou comprovado que a autora era legalmente habilitada e, efetivamente, executou tarefas próprias de jornalista na assessoria de comunicação social da empresa, redigindo, editando e assinando publicações para divulgação externa, a o TRT concluiu que ela faz jus à jornada especial, mantendo-se assim as horas extras.
Com informações do site Fisco Soft






