Editora não indenizará homem citado em reportagens sobre chacina
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) julgou procedente a ação movida pela empresa
Atualizado em 17/06/2015 às 12:06, por
Redação Portal IMPRENSA.
Editora não indenizará homem citado em reportagens sobre chacina
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) julgou procedente a ação movida pela Editora Aimberê de jornais, livros e revistas, para tentar rescindir o acórdão que a condenou a pagar R$ 8 mil a um homem citado nas reportagens que publicou sobre a chacina de Vigário Geral.Crédito:Reprodução/Jornal do Brasil Editora não indenizará homem citado como responsável por morte da chacina de Vigário Geral
O ato, ocorrido em 1993, em uma favela da Zona Norte do Rio de Janeiro (RJ), deixou 21 pessoas mortas. O homem foi mencionado nas reportagens como um dos integrantes do grupo "Cavalos Corredores", responsável pelo crime.
De acordo com o ConJur, ele processou a editora sob a alegação de que havia sido absolvido em outra ação julgada pelo Tribunal de Justiça do RJ. Após tramitar em primeira instância, o processo foi para a 8ª câmara Cível, que acolheu o pedido e condenou a empresa e um de seus profissionais a pagarem a indenização.
A editora questionou a existência de dolo processual do acusado, que omitiu da Câmara que o processo em que foi absolvido tratava apenas sobre o crime de quadrilha ou bando, sem se referir ao grupo "Cavalos Corredores". Também lembrou do surgimento de um novo documento, o inquérito policial e a denúncia que gerou nova ação penal.
Embora tenha descartado a existência de dolo, o desembargador Mauricio Caldas Lopes considerou os documentos apresentados. Segundo ele, o inquérito, que tramitou em sigilo, apenas foi aberto em 1996. A denúncia apenas chegou ao judiciário em julho de 2011, quando já havia encerrado a fase recursal da ação movida pelo homem contra a editora.
O órgão entendeu que a imprensa não tem obrigação de aguardar a conclusão de uma investigação oficial ou processo, até que não restem mais dúvidas sobre os fatos. Afirmou ainda que a caracterização da responsabilidade civil pela divulgação de notícias deve estar relacionada a uma conduta abusiva ou excessiva do profissional ou meio de comunicação.





