Desembargador cassa decisão que quebrava sigilo telefônico de repórter da "Época"
O desembargador federal Ney Bello, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), cassou na última quarta-feira (26/10) a decisão que quebrava o sigilo telefônico do jornalista Murilo Ramos, da revista Época .
Atualizado em 27/10/2016 às 09:10, por
Redação Portal IMPRENSA.
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), cassou na última quarta-feira (26/10) a decisão que quebrava o sigilo telefônico do jornalista Murilo Ramos, da revista Época .
Crédito:Divulgação
De acordo com o jornal O Estado de S. Paulo , o magistrado também suspendeu as investigações que visavam descobrir a fonte do jornalista na apuração de uma reportagem que revelou o conteúdo de um relatório do Conselho de Controle das Atividades Financeiras (Coaf).
O desembargador concedeu o pedido de medida liminar da Associação Nacional de Editores de Revista (Aner), que recorreu de decisão da juíza Pollyanna Kelly Alves, da 12ª Vara Federal de Brasília, que havia ordenado a quebra do sigilo telefônico do repórter.
Bello ressaltou que a quebra de sigilo do jornalista foi determinada com o objetivo de identificar a fonte da reportagem. “O sigilo da fonte deve prevalecer sobre o dever de investigar por ser, no caso concreto, valor e direito de peso maior que o dever estatal de investigar o delito do artigo 325 do Código Penal, praticado por servidor público desconhecido que deu à imprensa livre acesso a dados bancários sigilosos”, acrescentou.
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De acordo com o jornal O Estado de S. Paulo , o magistrado também suspendeu as investigações que visavam descobrir a fonte do jornalista na apuração de uma reportagem que revelou o conteúdo de um relatório do Conselho de Controle das Atividades Financeiras (Coaf).
O desembargador concedeu o pedido de medida liminar da Associação Nacional de Editores de Revista (Aner), que recorreu de decisão da juíza Pollyanna Kelly Alves, da 12ª Vara Federal de Brasília, que havia ordenado a quebra do sigilo telefônico do repórter.
Bello ressaltou que a quebra de sigilo do jornalista foi determinada com o objetivo de identificar a fonte da reportagem. “O sigilo da fonte deve prevalecer sobre o dever de investigar por ser, no caso concreto, valor e direito de peso maior que o dever estatal de investigar o delito do artigo 325 do Código Penal, praticado por servidor público desconhecido que deu à imprensa livre acesso a dados bancários sigilosos”, acrescentou.





