Decisão do STF impede exclusão de blog de jornalista que fez crítica ao MP
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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou parcialmente procedente a Reclamação (RCL) 26841 para cassar decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Campo Grande (MS) que determinou a retirada do ar do “Blog do Nélio”, de responsabilidade do jornalista Nélio Raul Brandão. A decisão questionada já estava suspensa por liminar deferida pelo ministro em maio do ano passado.
Crédito: Dorivan Marinho/SCO/STF Dorivan Marinho/SCO/STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente ação movida pelo jornalista Nélio Raul Brandão, autor do Blog do Nélio, que questionava a exclusão do domínio do seu site sob pena de prisão no caso de descumprimento. As informações são do Consultor Jurídico.
Em seu parecer, o ministro Dias Toffoli manteve decisão liminar deferida por ele mesmo em maio do ano passado. Na ocasião, o tribunal declarou inconstitucional a Lei de Imprensa e destacou que a Constituição Federal proíbe restrições à liberdade de expressão e que outros direitos devem ser protegidos por reparação em caso de dano.
A suspensão total do blog, sob pena de prisão do jornalista, foi determinada em ação movida pela Associação Sul-Mato-Grossense dos Membros do Ministério Público (ASMMP) em defesa de seus associados, contra reportagens ali publicadas. Brandão argumenta que a matéria que motivou a decisão “descreve fatos públicos e notórios de interesse da população sul-mato-grossense” a respeito de gastos e uso do orçamento, com fundamento em dados publicados no Diário Oficial do próprio Ministério Público estadual. Para o jornalista, a decisão do juiz de Campo Grande afronta a que decidido pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que afastou qualquer censura à atividade da imprensa.
Na análise do mérito, o ministro confirmou sua decisão anterior e cassou o acórdão de Campo Grande na parte em que o juízo determinava o bloqueio total do blog. “A determinação judicial cautelar de retirada do domínio eletrônico do ambiente virtual, sob pena de prisão do ora reclamante, resultou em inaceitável prática judicial inibitória e censória da liberdade constitucional de expressão, configurando afronta ao julgado desta Corte na ADPF nº 130”, afirmou.
Em seu despacho, o ministro concluiu que “no caso específico, mais do que o esvaziamento do potencial informativo da atividade jornalística, científica, artística, comunicacional e intelectual desenvolvida por Nélio Raul Brandão, a efetivação da medida cautelar ora impugnada assemelha-se, considerando o ambiente impresso, à intervenção censória sobre veículos de comunicação impeditiva de novas publicações, tal como o fechamento de uma editora, porquanto inviabilizadora de um canal de comunicação amplamente difundido na sociedade contemporânea.”
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