CAPA: FRÁGIL LEGISLAÇÃO

CAPA: FRÁGIL LEGISLAÇÃO

Atualizado em 18/05/2009 às 01:05, por Redação Revista IMPRENSA.

HTML clipboard A Lei de Imprensa foi votada no dia 30 de abril, mas muito antes disso a apuração da equipe de reportagem já tinha começado. A decisão saiu no dia em que a edição 245 da revista IMPRENSA saia para a gráfica e, desse modo, foram consolidadas alterações para que o leitor entendesse o que aconteceu.

Os depoimentos a seguir podem auxiliar ainda mais no trabalho de recuperação histórica e na compreensão do momento pelo qual atravessa a mídia. As entrevistas concedidas à revista que não entraram no corte final da matéria podem ajudar a explicar como a Lei de 1967 influenciou a vida de jornalistas e da sociedade e como deve ser repensada a existência ou não de uma nova legislação.

ENTREVISTA: MARIA DA GLÓRIA COSTA REIS


Em fevereiro de 2008, a professora Maria da Glória Costa Reis foi condenada pela Justiça de Minas Gerais de acordo com a Lei de Imprensa, vigente então. Maria da Glória é editora do jornal Recomeço , periódico de 200 exemplares, escrito pelos presos da cadeia da cidade de Leopoldina, em Minas Gerais, e voltado para a população carcerária. Maria foi acusada de difamar publicamente o juiz José Alfredo Jünger de Souza Vieira, titular da Vara de Execuções Penas de Leopoldina por meio do editorial "Que regime é este?", de agosto de 2005. No texto, comentava as péssimas condições em que eram mantidos os presos: "não é aceitável a conivência de magistrados, fiscais da lei, advogados, enfim, operadores de direito com tamanha barbárie".

Na época, a juíza Tânia Maria Elias Chain, titular da Vara de Juizado de Leopoldina, entendeu que, mesmo sem citar o nome do juiz uma única vez, o editorial ofendeu sua honra e reputação.

Na entrevista abaixo, Maria da Glória relembra os acontecimentos:

Revista IMPRENSA - A senhora foi processada de acordo com a Lei de Imprensa de 1967. Baseada em quais artigos houve a condenação? Qual foi a pena aplicada à senhora?

Maria da Glória - Os artigos da minha condenação foram 21 e 23.ll da lei 5250/67, Lei de Imprensa [veja aqui a sentença na íntegra LINK: http://www.jornalrecomeco.com/sentenca/pag_6.html] A pena foi de quatro meses de prisão e dois salários mínimos vigentes à época do fato.

A senhora tem acompanhado o debate da votação da Lei de Imprensa no STF? A senhora defende sua extinção?

Tenho acompanhado os debates no STF sobre a Lei de Imprensa, não só como cidadã brasileira, mas também com foco na minha sentença que está sob recurso. Defendo a extinção total dessa lei que não coaduna com a democracia vigente e também porque os crimes "contra a honra", no caso calúnia, difamação e injúria, já estão bem explicitados no Código Penal, artigos 138 a 145. Para que esta redundância?

A senhora como uma jornalista não diplomada em jornalismo, defende ou não a obrigatoriedade do diploma?

Eu nem diria que sou jornalista. O Recomeço leva o nome de jornal, mas entraria mais na classificação de um fanzine, uma vez que se trata de uma imprensa alternativa e direcionada a um determinado tema. Mas como a população carcerária estranharia este termo e se identificaria mais com a palavra "jornal" decidi usá-la quando iniciei há oito anos, completados em junho deste ano.

Sou totalmente contra a obrigatoriedade do diploma para exercer o jornalismo. Sou a favor do estudo, da formação, do aprimoramento em qualquer profissão e, obviamente, no jornalismo, e que o diploma seja referência no currículo, mas condição para exercer o jornalismo, jamais.

ENTREVISTA: ISABELLA BARROS


Além da defesa feita pelo deputado Miro Teixeira (PDT) em representação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), duas entidades também defenderam a revogação total da Lei de Imprensa. A Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e a Artigo 19 que nos termos jurídicos são consideradas, por esse papel, amicus curiae , termo latino que significa "amigo da corte".

A defesa da ABI, feita pelo advogado Thiago Bottino, foi preparada em cima de um estudo feito por estudantes de direito da FGV-Rio, no Núcleo de Prática Jurídica. IMPRENSA conversou com a aluna Isabella Barros, uma das integrantes desse grupo:

Revista IMPRENSA - Vocês analisaram todas as Leis de Imprensa que o Brasil já teve? Qual a conclusão?

Isabella Barros - Uma das partes da petição de amicus curiae que eu fui designada a elaborar foi justamente sobre a análise da legislação brasileira sobre imprensa até hoje. A conclusão a que cheguei foi justamente que a experiência brasileira demonstra que o país viveu entre a liberdade de expressão e a restrição à imprensa. E todos os períodos em que tivemos uma regulamentação da imprensa foram justificativas para a adoção de medidas de restrição à liberdade, através da aplicação de penalidades e censura. Por isso, a Constituição de 1988 foi explícita ao indicar, em seu artigo 220, que "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição", não deixando reserva de lei para a regulamentação da liberdade de expressão.

Existiram leis mais flexíveis do que a que está em vigor?

Toda a legislação regulando a imprensa foi restritiva. Para se ter uma idéia, a primeira lei sobre o assunto, de 1830, estabelecia um Tribunal de Imprensa, que poderia aplicar penas corporais e pecuniárias, a serem estabelecidas por um Juízo de Jurados. A Lei nº 4.743/23 foi designada por Evaristo de Morais como "Lei Contra a Imprensa". E a Lei nº 2.083/53 estabelecia medidas preventivas de autocensura e restrição parcial da liberdade de expressão. Sem contar a atual Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), que foi seguida de medidas restritivas à atuação dos jornalistas e veículos de comunicação, inclusive com ampliação das penas dos delitos de imprensa pela Lei de Segurança Nacional.

Na sua opinião, os Códigos Civis e Penais são uma boa alternativa à extinção da Lei? O fato dos jornalistas serem submetidos a julgamentos por meio desses códigos não cria uma brecha para punições maiores?

Pelo contrário, a Lei de Imprensa atual estabelece penas maiores que as do Código Penal se os crimes forem praticados por intermédio da imprensa. Não acho nenhuma justificativa pela qual se deva tipificar uma conduta específica quando o delito for praticado por jornalistas por meio da imprensa. Pelo contrário, isso gera uma maior restrição à liberdade de expressão. A despeito do debate se a Constituição de 1988 comportaria ou não a responsabilidade penal dos jornalistas, creio que o sistema de responsabilização existente em nosso ordenamento jurídico, especialmente o civil, é suficiente para conter os abusos praticados pela imprensa, devendo o juiz dosar a indenização a ser aplicada conforme os fatos do caso concreto.

ENTREVISTA: JOSÉ NUNES


Na votação do dia 1° de abril, a plenária do STF estava repleta de gente. Eram jornalistas, advogados, representantes de entidades ligadas à comunicação, estudantes e sindicalistas. O último grupo com certeza era o mais entusiasmado. Durante o intervalo da sessão, eles inflamavam os estudantes a se manifestarem-se a favor da obrigatoriedade do diploma, outra votação que estava marcada para o mesmo dia, mas que não chegou a ser discutida.

A reportagem da revista IMPRENSA conversou com José Nunes, presidente do Sindicato do Rio Grande do Sul, que estava no STF:

Revista IMPRENSA - Durante a sessão sobre Lei de Imprensa no STF, o senhor falou que era contra a revogação total da Lei de Imprensa. Por quê?

José Nunes - No meu entendimento, uma Lei de Imprensa se faz necessária no Brasil, porém deixo claro que não é esta, que em seu conteúdo determina, entre outras coisas, apreensão de jornais e até mesmo prisão de jornalistas. Mas uma lei democrática que irá preservar não só o trabalho dos profissionais da informação, mas irá também atender os anseios da sociedade. Tenho convicção de que se o STF revogar a lei por completo, nós vamos ficar longos anos, ou então eternamente, sem uma lei que atenda a especificidade da profissão. No meu entendimento, o Código Civil e o Código Penal, bem como a Constituição Federal, não dão conta da complexidade que é o trabalho da Imprensa. O STF tem que derrubar o entulho autoritário da lei e encaminhar ao Congresso, mas com regime de urgência, para trabalhar e aprovar uma lei democrática.

Ao invés de defender, a lei não restringe a liberdade de imprensa?

Em nenhum momento saí em defesa dessa lei, mas da garantia e da manutenção de uma Lei de Imprensa no país. Uma lei dispõe sobre a liberdade de Imprensa, de opinião e de informação, além de disciplinar a responsabilidade dos meios de comunicação. A livre manifestação está assegurada na Constituição, mas ela deve ser feita com responsabilidade por quem detém ou está nos meios de comunicação, por isso a preocupação e a luta que não é só minha e do nosso Sindicato, mas da própria Federação Nacional dos Jornalistas. Hoje, até mesmo os empresários do setor já estão admitindo que seria importante a manutenção de uma Lei de Imprensa no Brasil.

A ABI defende a revogação total da lei. Os sindicatos não se sentem representados pela associação, já que divergem do seu ponto de vista?

Eu acho que a Associação Brasileira de Imprensa está equivocada em seu pensamento. Com essa visão de lei nenhuma, que está sendo proposta pela associação, com certeza ela não está representando nem mesmo os donos da mídia, que costumeiramente são solidários a todas suas ações. Quero destacar que tenho um respeito muito grande por essa entidade, mas sua direção deveria fazer coro em defesa da liberdade de expressão e de garantias como a qualidade de informação e não ir contra esses princípios fundamentais para a sociedade.