Câmara rejeita decisão que condenou apresentador por críticas a servidores públicos
Apresentador disse que os auditores fiscais são passíveis de serem corrompidos
Atualizado em 06/03/2015 às 12:03, por
Redação Portal IMPRENSA.
A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça rejeitou a decisão da comarca de Joinville que havia condenado um apresentador e a emissora a pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais após ele tecer críticas a servidores públicos.
De acordo com o Âmbito Jurídico, os autores da ação são auditores da Receita Federal que se sentiram ofendidos com comentários do apresentador sobre uma reportagem que envolvia o órgão público.
O desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, relator do acórdão, reconheceu que o apresentador realmente disse que os auditores fiscais são passíveis de serem corrompidos, mas que a crítica não fere a honra subjetiva de cada um deles, uma vez que não foram individualizados.
"Em que pese exercerem função pública de extrema relevância social e administrativa, são suscetíveis a críticas pela mídia como qualquer figura pública, ainda que externadas de forma irônica ou severa. […] considerando que as manifestações do primeiro requerido não apontaram de forma individual quaisquer dos requeridos, e que, de qualquer sorte, estes exercem cargo público, sujeito ao juízo da mídia, conclui-se pela inexistência dos danos alegados", ponderou.
De acordo com o Âmbito Jurídico, os autores da ação são auditores da Receita Federal que se sentiram ofendidos com comentários do apresentador sobre uma reportagem que envolvia o órgão público.
O desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, relator do acórdão, reconheceu que o apresentador realmente disse que os auditores fiscais são passíveis de serem corrompidos, mas que a crítica não fere a honra subjetiva de cada um deles, uma vez que não foram individualizados.
"Em que pese exercerem função pública de extrema relevância social e administrativa, são suscetíveis a críticas pela mídia como qualquer figura pública, ainda que externadas de forma irônica ou severa. […] considerando que as manifestações do primeiro requerido não apontaram de forma individual quaisquer dos requeridos, e que, de qualquer sorte, estes exercem cargo público, sujeito ao juízo da mídia, conclui-se pela inexistência dos danos alegados", ponderou.





