SJSC: A lei obriga a presença de jornalista em emissoras de rádio e TV

SJSC: A lei obriga a presença de jornalista em emissoras de rádio e TV

Atualizado em 19/12/2006 às 12:12, por Fonte - Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Santa Catarina.

SJSC : A lei obriga a presença de jornalista em emissoras de rádio e TV

Observações sobre a legislação brasileira de telecomunicações e o exercício da profissão de jornalista em emissoras de rádio e TV , por Rubens Lunge

Quando soube do resultado da fiscalização do Ministério do Trabalho em uma emissora de rádio de Concórdia, município localizado a 480 km de Florianópolis, no Oeste de Santa Catarina, no início de novembro de 2006, fui tomado por dois grandes sentimentos. O primeiro, de impotência, como cidadão, ao perceber que a máquina do Estado que deveria agir com rapidez levou anos para se deslocar 80 quilômetros. E o segundo, que os responsáveis pela fiscalização desconhecem a regulamentação da profissão de jornalista e a legislação sobre concessão e funcionamento de rádios e TVs.

Por incrível que possa parecer, os fiscais do Ministério do Trabalho não encontraram a necessidade de jornalista na emissora fiscalizada em Concórdia, em outubro de 2006, porque não compreendem o que diz o Decreto 83.284/79, o Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, que complementa e modifica o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962), que trata da concessão de canais de rádio, o próprio Código, o Decreto 2.108 e o Artigo 7º da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), que diz: todo periódico impresso e programas jornalísticos de rádio e televisão devem indicar o nome do profissional responsável pela publicação.

Em seu Artigo 36, o Decreto 236 informa que o funcionamento das estações de telecomunicações fica subordinado a prévia licença, de que constarão as respectivas características, e que só será expedida depois de verificada a observância de todas (grifo nosso) as exigências legais. Mas, o que seriam essas exigências legais?

A letra F do Artigo 38 oferece algumas dicas para a fiscalização. O texto legal aponta que as empresas são responsáveis, não só através da seleção de seu pessoal (grifo nosso), mas também das normas de trabalho observadas nas estações emissoras devem criar as condições mais eficazes para que se evite a prática de qualquer das infrações previstas na presente lei.

A letra H do mesmo Artigo 38 aponta uma infração comum nas emissoras de rádio e de TV em Santa Catarina. Diz a lei que "as emissoras de radiodifusão, inclusive televisão, deverão cumprir sua finalidade informativa, destinando um mínimo de 5% (cinco por cento) de seu tempo para transmissão de serviço noticioso". Ora, noticiosos somente podem ser elaborados a partir de informações colhidas pelo repórter, tratadas conforme os padrões técnicos e da língua culta pelo redator e editadas pelo editor, justamente funções que somente existem em uma profissão regulamentada, a de jornalista!

Por outro lado, destaque-se que 5% de uma jornada de 24 horas (grande parte das emissoras, atualmente, funciona o dia todo) resulta em 1h20min de programas noticiosos. Para uma carga tão grande de notícias faz-se necessário uma equipe reforçada para dar conta de buscar as notícias, redigi-las e editá-las. Para que não se encontre a necessidade de jornalista em rádio e TV, ou as emissoras burlam a lei que obriga a contratação de jornalistas para a elaboração dos programas, ou não estão cumprindo o Código Brasileiro de Telecomunicações.

Para que esse tamanho de radiojornalismo se concretize na referida emissora fiscalizada em Concórdia, trabalham, especificamente nas funções de jornalista (repórter, redator e editor), cinco pessoas. Mas a fiscalização foi incapaz de perceber isso, porque não compreende a exigência da lei das concessões assim como não percebe as especificidades da profissão regulamentada de jornalista e as especificidades de outra profissão regulamentada que atua nessas empresas, a de radialista.

Ao retomar a primeira constatação, sobressai o sentimento de impotência diante do desinteresse do Estado quanto à fiscalização das irregularidades nas relações de trabalho, não só como dirigente do Sindicato, mas como cidadão e trabalhador. O Sindicato dos Jornalistas solicitou a averiguação na emissora de Concórdia em 2002, informando que ali ocorria exercício irregular da profissão, entre outras. Quatro anos! É isso mesmo, quatro anos depois os fiscais do Ministério do Trabalho saíram de Chapecó e dirigiram-se a Concórdia, percorrendo uma distância de 80 quilômetros, e conseguiram realizar suas atividades. E nada encontraram que fosse irregular!

Como dirigente sindical, solicitei que o laudo do Ministério do trabalho fosse contestado pelo SJSC. E como cidadão devo estar atento, porque se prosseguir a emissão de laudos da fiscalização do Ministério do Trabalho apontando a inexistência de exercício irregular da profissão em rádios e TVs, que por lei são obrigadas a manter programas noticiosos, o próximo passo deverá ser a denúncia contra o servidor público que não soube desempenhar a sua função.

Diante do que foi exposto até aqui, os jornalistas não devem esmorecer e nem se calar. Devem juntar forças nos Sindicatos, na Fenaj e na luta pelo Conselho Federal dos Jornalistas, porque há amparo legal para que reivindiquemos nossos postos de trabalho nas mais de 220 emissoras de Rádio e TV de Santa Catarina e em todas as emissoras de rádio e TV existentes no Brasil.

O nosso amparo é legal e está no Decreto 83.284/79 (que regulamenta a profissão de jornalista), no Código Brasileiro de Telecomunicações, conforme apresentamos acima, e no Decreto 2.108, de 24 de novembro de 1996, que altera dispositivos do regulamento dos serviços de radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e modificado por disposições posteriores.

O Decreto 2.108 é mais um instrumento que pode ser utilizado pelos jornalistas na luta pelos postos de trabalho nas emissoras de rádio e TV. É este instrumento legal que estabelece parâmetros para a concessão de sinal para as empresas interessadas. E os parâmetros são compromissos dos empresários para com o Estado brasileiro e, em última instância, com o povo.

O Artigo 16 do Decreto 2.108 informa que para a concessão, as empresas devem obedecer a critérios. E que os quesitos a serem observados são: a) tempo destinado a programas jornalísticos, educativos e informativos; b) tempo destinado a serviço noticioso; c) tempo destinado a programas culturais, artísticos e jornalísticos a serem produzidos e gerados na própria localidade ou no município à qual pertence a localidade objeto da outorga (os grifos são nossos).

Como se depreende desta rápida análise da legislação de concessão de canais de rádio e TV e do Decreto que regulamenta a profissão de jornalista, há postos de trabalho em rádio e TV que são exclusivos de jornalistas, e que tanto a Agência Nacional de Telecomunicações quanto o Ministério do Trabalho devem ser instados à fiscalização. A Anatel, em vista do descumprimento da legislação, tem o poder inclusive de cassar concessões. Esperamos que não seja necessário tanto. Esperamos apenas que as empresas contratem jornalistas para as funções que são determinadas pela legislação.