SJRS - Estudante de Jornalismo ganha diferença salarial por exercer profissão
SJRS - Estudante de Jornalismo ganha diferença salarial por exercer profissão
Atualizado em 08/05/2006 às 08:05, por
Por: Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Rio Grande do Sul.
SJRS - Estudante de Jornalismo ganha diferença salarial por exercer profissão
Empregador que não paga salário profissional a empregado contratado como jornalista, sob a alegação de ausência de formação acadêmica específica, comete ilegalidade. Por unanimidade, assim decidiu a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas, SP, ao conceder diferenças salariais a estudante de Jornalismo que trabalhava como jornalista para duas empresas locais. Por entender que estava sendo lesada pelo empregador, a funcionária entrou com reclamação perante a Vara do Trabalho de Mogi-Guaçu, interior de São Paulo, pedindo diferenças salariais. Alegou que, mesmo cursando a faculdade de Jornalismo ao tempo do contrato de trabalho, efetivamente exercia a função de jornalista, motivo que a levou a pedir o piso salarial da categoria.Baseando-se nos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT que tratam do trabalho do jornalista, o relator do recurso, juiz Fernando da Silva Borges, deu provimento ao recurso da trabalhadora. "As atividades desempenhadas pela autora correspondiam às de jornalista, tanto que o próprio juízo de 1ª instância reconheceu o exercício de tal função", fundamentou Borges. Ficou comprovado que a trabalhadora realizava no mínimo doze reportagens semanais, publicadas no jornal em que trabalhava. "O fato de a trabalhadora não preencher o requisito da escolaridade e a ausência de registro da profissão no órgão competente não impede o reconhecimento da condição de jornalista. A profissão é qualificada pela atividade efetivamente exercida pelo empregado", esclareceu Borges.
Ementa do acórdão
Jornalista. Salário Normativo. Habilitação. Não é lícito ao empregador deixar de efetuar o pagamento do salário profissional ao empregado contratado para exercer as atribuições de jornalista, sob a exclusiva alegação de não possuir o trabalhador formação acadêmica específica. O acolhimento de tal argumento, a despeito de permitir que a parte invoque em seu favor o próprio descumprimento da lei, também implicaria na abertura de grave precedente, na medida em que estimularia a contratação de profissionais sem habilitação acadêmica para o exercício de função regulamentada em lei. Recurso acolhido para deferir as diferenças salariais postuladas. Fonte: TRT 15ª Região






