Artigo: O Jornalista profissional e a exigência do diploma para conquistas dos Direitos Trabalhistas
Artigo: O Jornalista profissional e a exigência do diploma para conquistas dos Direitos Trabalhistas
Atualizado em 02/10/2006 às 14:10, por
Maurício de Carvalho Salviano*.
Artigo: O Jornalista profissional e a exigência do diploma para conquistas dos Direitos Trabalhistas
PorConsidera-se jornalista profissional empregado, o trabalhador intelectual, portador de título universitário em Jornalismo, devidamente registrado no Ministério do Trabalho, que possua os requisitos previstos no artigo 3o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, cuja função se estende desde a busca de informações orais, fotográficas ou cinematográficas, até a redação de notícias, artigos e à organização, orientação, revisão, ilustração, diagramação e direção desse trabalho, pessoalmente.
Com esta definição, defendi no último dia 25 de setembro, na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, minha dissertação de Mestrado que tratou do tema O Jornalista Profissional e o Direito do Trabalho, onde analisei diversos temas inerentes a este trabalhador, tais como jornada de trabalho, necessidade do assessor de imprensa ser jornalista formado, possibilidade de contratação de jornalistas pelas empresas de comunicação via pessoa jurídica, cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho do Estado de São Paulo, entre outros assuntos ligados ao tema.
Chegamos a conclusão de que o trabalhador que venha laborar em veículos de comunicação como empregado deve possuir diploma em curso superior de Jornalismo, pois é requisito do Decreto-Lei 972/69, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, para que esteja amparado pela CLT e, por conseguinte, tenha jornada de trabalho de cinco horas diárias, entre outros direitos trabalhistas previstos nas normas sindicais de sua categoria.
Analisamos também a função de assessoria de imprensa, onde verificamos que os encargos desta função são os mesmos da atividade privativa do jornalista profissional, tais como: busca de informações orais, fotográficas ou cinematográficas, até a redação de notícias, artigos e à organização, orientação e revisão de textos como determina o Decreto-Lei 972/69, no sentido de que somente um jornalista profissional pode executar estas atividades, e nenhum outro profissional, como, por exemplo, o relações públicas ou o publicitário.
Fato que gerou certa polêmica na Banca examinadora, composta pelos Professores Doutores João José Sady, Adalberto Martins e Paulo Sérgio João, foi a afirmação de que se poderia contratar jornalistas pelas empresas de comunicação na forma de prestadores de serviços autônomos, isto é, sem vínculo empregatício, nos termos do artigo 129, da Lei 11.196/05 (Lei do Bem).
Por meio desta norma, os trabalhadores intelectuais (como são os jornalistas), mesmo que prestem serviços pessoalmente às empresas, serão encarados como pessoas jurídicas, para fins fiscais e previdenciários. Ou seja, serão contribuintes individuais do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -, e não empregados.
Isto não desobrigou os veículos de comunicação de contratarem jornalistas empregados, haja vista que a Convenção Coletiva de Trabalho dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo determina que as empresas não poderão utilizar, em cada edição de suas publicações, mais de 25% (vinte e cinco por cento) de material jornalístico produzido por jornalistas que, com elas ou com suas consorciadas, não mantenham vínculo empregatício.
No mais, tratou-se ainda sobre equiparação salarial entre jornalistas de uma mesma empresa; a greve; trabalho no estrangeiro; direitos autorais; liberdade de expressão com apoio na Lei de Imprensa; além de diferenciar o Jornalista profissional de outras figuras, como o free lancer, colaborador, comentarista esportivo, entre outros.
É bom que se esclareça que esta dissertação de mestrado foi elaborada por um profissional do Direito, ou seja, teve seu foco no âmbito jurídico do tema, onde se apreciou diversas jurisprudências dos Tribunais trabalhistas, além de doutrina nacional e estrangeira, para dar um maior apoio às nossas conclusões.
*Mauricio de Carvalho Salviano é advogado, Professor do Curso de Direito da UNITOLEDO - Araçatuba e UNICASTELO - Fernandópolis, e Mestre em Direito das Relações Sociais no Direito do Trabalho, pela PUC/SP.






