Artigo: O caso Google e o direito à intimidade: da imprensa ao controle de informações sobre si mesmo, por Victor Gabriel Rodríguez
Artigo: O caso Google e o direito à intimidade: da imprensa ao controle de informações sobre si mesmo, por Victor Gabriel RodríguezPor A imprensa brasileira já noticiou a decisão da Google: não atender à intimação do governo dos Estados Unidos que pede que a empresa revele informações a respeito de o quanto foi, em determinado intervalo de tempo, digitado na caixa de buscas de seu site.
Atualizado em 14/02/2006 às 13:02, por
Víctor Gabriel Rodríguez*.
e o direito à intimidade: da imprensa ao controle de informações sobre si mesmo, por Victor Gabriel Rodríguez Por
A imprensa brasileira já noticiou a decisão da Google: não atender à intimação do governo dos Estados Unidos que pede que a empresa revele informações a respeito de o quanto foi, em determinado intervalo de tempo, digitado na caixa de buscas de seu site. Segundo amplamente divulgado, o pedido governamental norte-americano teria como pano de fundo a elaboração de uma lei de persecução à pornografia infantil.
A atitude da empresa de informática foi perfeita, e não está isolada em seu contexto. No clima de lei e ordem abusivas que os Estados Unidos fomentam, atropelando conquistas históricas do Direito liberal, não resta alternativa que descumprir a determinação, fazendo alerta ao governo e a toda a sociedade sobre o perigo de trilhar as sendas propostas pela administração Bush: revelar os dados de busca na internet coloca em risco a privacidade do cidadão.
Falar em Direitos é sempre pensar em equilíbrio ou disputa de valores. No caso , Google , é evidente que não cabe colocar na balança, simplesmente, a garantia à incolumidade das crianças - já que indiretamente, alega-se, a ordem visaria a coibir a pornografia infantil- e, de outro lado, o direito à privacidade. Ainda que a finalidade seja essa, o que se apreciaria seria a disputa entre a vontade pública de persecução ao crime, que é um mero interesse , e a preservação da privacidade, que é um Direito .
Não é nova a discussão das alternativas de controle sobre o que é publicado, acessado e produzido na internet, da mesma forma que não é novidade dizer que todas as tentativas de regulamentação desse mundo virtual, até o momento, fracassaram. Mas isso foge ao nosso tema: o importante é compreender como o conceito de privacidade ou intimidade evoluiu, com as novas tecnologias da informação, para a moderna idéia de autodeterminação informativa - núcleo do caso Google . Para tanto, separa-se a evolução do conceito de intimidade em três fases distintas.
O nascedouro do moderno Direito à privacidade tem como marco a publicação, no ano de 1890, de um artigo feito a quatro mãos, por Samuel Warren e Louis Brandeis . Dos bastidores do surgimento desse artigo , conta-se que o senador Samuel Warren teria considerado que a imprensa da cidade de Boston havia divulgado dados reservados sobre certas circunstâncias produzidas durante o casamento de sua filha. O pai pediu então conselho ao jurista Louis Brandeis (que posteriormente seria alçado a presidente da Corte Suprema de Justiça dos Estados Unidos) pra que dissesse se o Common Law oferecia norma que protegesse a intimidade dos cidadãos. A análise dos precedentes permitiu a Brandeis afirmar que o Common Law reconhecia um direito genérico a privacy , o que se deduzia dos distintos casos de violação à propriedade (breach of property), violações de confiança ( breach of cofidence ), violação de direito de autor ( breach of copyright ) e também de difamação.
Essa primeira fase do moderno Direito à intimidade é estreitamente relacionada à atividade da imprensa, e por alguns é denominada o direito de estar só. A preservação de uma esfera mínima de informações que não podem ser divulgadas para além de um círculo pequeno de pessoas - ou até mesmo fora do próprio indivíduo - já que ele necessita desse espaço reservado para preparar sua vida na esfera pública.
Uma segunda fase do Direito à privacidade está relacionada principalmente aos limites à intervenção pública. As grandes ditaduras do Pós-Guerra trouxeram a preocupação de que o Estado viesse a monitorar a vida do ser humano, para aumentar sua força e poder de controle.Nesse sentido a imagem do original Grande Irmão, ou a máxima de que a informação significa poder são ilustrações perfeitas. O Direito à intimidade passa a ser entendido então como garantia , como uma das facetas da proteção à dignidade da pessoa humana, diante principalmente das agressões que possam vir do Poder Público.
Mas o caso Google revela uma terceira fase na evolução da intimidade, ainda incipiente e sob discussão, a autodeterminação informativa . Embora incorpore muito de suas antecessoras, esta fase vem como reação aos riscos criados pela tecnologia de informação. A tecnologia é o grande diferencial do novo conceito da intimidade, pois são elas que possibilitam invadir a intimidade sem intromissão direta. Em outras palavras, o núcleo do conceito está na capacidade que o computador disponibiliza de armazenar e combinar dados, cada vez mais acessíveis em bases comuns, e com velocidade incrivel. A informação isolada que se preste a um órgão público acerca da idade ou do estado civil de um indivíduo não atenta à intimidade, porém, quando combinada à relação de produtos que compra no supermercado, à lista de restaurantes que freqüenta e às roupas que compra (fornecidas pelo cartão de crédito), ou o seu interesse cultural (disponibilizado pelo sit e na internet), pode-se exercer um monitoramento da vida privada, a qualquer interessado, inclusive ao estado.
O direito à autodeterminação informativa nasce como reação a esse achaque à vida privada por meio de combinação de dados, automatizada. Em nossa opinião, ele não é independente do direito à intimidade, mas apenas uma manifestação dele. Bom, isso é detalhe jurídico que aqui importa pouco: relevante é conhecer o direito à intimidade com sua manifestação positiva: não apenas proteger-se da intromissão, mas direito de o indivíduo controlar as informações que existam sobre si próprio . Ou ainda: o direito de não ter as informações sobre si próprio acessadas para uma finalidade que não aquela para a qual foi originariamente colhida. Difícil, porém útil: todos os órgãos públicos e os grandes órgãos privados devem desenvolver uma política de clara de privacidade (e, de preferência, cumpri-la).
Os meios de imprensa deixaram então de serem os grandes vilões do Direito à intimidade. Ainda que, verdade seja dita, a tecnologia tenha muito bem servido ao jornalismo investigativo que por vezes arranha a intimidade, o alvo principal dos juristas que pretendem garantir a privacidade como direito do cidadão agora são as bases de dados e as formas de combiná-las.
A atitude da Google foi absolutamente correta, quando restringe a informação prestada por seu usuário ao fim que ele desejava: buscar na internet. Usar essa informação para qualquer outro fim seria violar a intimidade; fornecê-la a um governo que se auto-proclama senhor da moral e do direito à guerra, seria insanidade.
*Víctor Gabriel Rodríguez. Advogado especializado em direito de imprensa. Mestre e Doutorando em Direito Penal pela Universidade de São Paulo. Pesquisador Convidado pela Universidade de Valladolid. Autor do livro Responsabilidade Penal na Lei de Imprensa , ed. Apta., e Argumentação Jurídica , pela Martins Fontes, dentre outros.
Contato : victorgabrielr@hotmail.com
A imprensa brasileira já noticiou a decisão da Google: não atender à intimação do governo dos Estados Unidos que pede que a empresa revele informações a respeito de o quanto foi, em determinado intervalo de tempo, digitado na caixa de buscas de seu site. Segundo amplamente divulgado, o pedido governamental norte-americano teria como pano de fundo a elaboração de uma lei de persecução à pornografia infantil.
A atitude da empresa de informática foi perfeita, e não está isolada em seu contexto. No clima de lei e ordem abusivas que os Estados Unidos fomentam, atropelando conquistas históricas do Direito liberal, não resta alternativa que descumprir a determinação, fazendo alerta ao governo e a toda a sociedade sobre o perigo de trilhar as sendas propostas pela administração Bush: revelar os dados de busca na internet coloca em risco a privacidade do cidadão.
Falar em Direitos é sempre pensar em equilíbrio ou disputa de valores. No caso , Google , é evidente que não cabe colocar na balança, simplesmente, a garantia à incolumidade das crianças - já que indiretamente, alega-se, a ordem visaria a coibir a pornografia infantil- e, de outro lado, o direito à privacidade. Ainda que a finalidade seja essa, o que se apreciaria seria a disputa entre a vontade pública de persecução ao crime, que é um mero interesse , e a preservação da privacidade, que é um Direito .
Não é nova a discussão das alternativas de controle sobre o que é publicado, acessado e produzido na internet, da mesma forma que não é novidade dizer que todas as tentativas de regulamentação desse mundo virtual, até o momento, fracassaram. Mas isso foge ao nosso tema: o importante é compreender como o conceito de privacidade ou intimidade evoluiu, com as novas tecnologias da informação, para a moderna idéia de autodeterminação informativa - núcleo do caso Google . Para tanto, separa-se a evolução do conceito de intimidade em três fases distintas.
O nascedouro do moderno Direito à privacidade tem como marco a publicação, no ano de 1890, de um artigo feito a quatro mãos, por Samuel Warren e Louis Brandeis . Dos bastidores do surgimento desse artigo , conta-se que o senador Samuel Warren teria considerado que a imprensa da cidade de Boston havia divulgado dados reservados sobre certas circunstâncias produzidas durante o casamento de sua filha. O pai pediu então conselho ao jurista Louis Brandeis (que posteriormente seria alçado a presidente da Corte Suprema de Justiça dos Estados Unidos) pra que dissesse se o Common Law oferecia norma que protegesse a intimidade dos cidadãos. A análise dos precedentes permitiu a Brandeis afirmar que o Common Law reconhecia um direito genérico a privacy , o que se deduzia dos distintos casos de violação à propriedade (breach of property), violações de confiança ( breach of cofidence ), violação de direito de autor ( breach of copyright ) e também de difamação.
Essa primeira fase do moderno Direito à intimidade é estreitamente relacionada à atividade da imprensa, e por alguns é denominada o direito de estar só. A preservação de uma esfera mínima de informações que não podem ser divulgadas para além de um círculo pequeno de pessoas - ou até mesmo fora do próprio indivíduo - já que ele necessita desse espaço reservado para preparar sua vida na esfera pública.
Uma segunda fase do Direito à privacidade está relacionada principalmente aos limites à intervenção pública. As grandes ditaduras do Pós-Guerra trouxeram a preocupação de que o Estado viesse a monitorar a vida do ser humano, para aumentar sua força e poder de controle.Nesse sentido a imagem do original Grande Irmão, ou a máxima de que a informação significa poder são ilustrações perfeitas. O Direito à intimidade passa a ser entendido então como garantia , como uma das facetas da proteção à dignidade da pessoa humana, diante principalmente das agressões que possam vir do Poder Público.
Mas o caso Google revela uma terceira fase na evolução da intimidade, ainda incipiente e sob discussão, a autodeterminação informativa . Embora incorpore muito de suas antecessoras, esta fase vem como reação aos riscos criados pela tecnologia de informação. A tecnologia é o grande diferencial do novo conceito da intimidade, pois são elas que possibilitam invadir a intimidade sem intromissão direta. Em outras palavras, o núcleo do conceito está na capacidade que o computador disponibiliza de armazenar e combinar dados, cada vez mais acessíveis em bases comuns, e com velocidade incrivel. A informação isolada que se preste a um órgão público acerca da idade ou do estado civil de um indivíduo não atenta à intimidade, porém, quando combinada à relação de produtos que compra no supermercado, à lista de restaurantes que freqüenta e às roupas que compra (fornecidas pelo cartão de crédito), ou o seu interesse cultural (disponibilizado pelo sit e na internet), pode-se exercer um monitoramento da vida privada, a qualquer interessado, inclusive ao estado.
O direito à autodeterminação informativa nasce como reação a esse achaque à vida privada por meio de combinação de dados, automatizada. Em nossa opinião, ele não é independente do direito à intimidade, mas apenas uma manifestação dele. Bom, isso é detalhe jurídico que aqui importa pouco: relevante é conhecer o direito à intimidade com sua manifestação positiva: não apenas proteger-se da intromissão, mas direito de o indivíduo controlar as informações que existam sobre si próprio . Ou ainda: o direito de não ter as informações sobre si próprio acessadas para uma finalidade que não aquela para a qual foi originariamente colhida. Difícil, porém útil: todos os órgãos públicos e os grandes órgãos privados devem desenvolver uma política de clara de privacidade (e, de preferência, cumpri-la).
Os meios de imprensa deixaram então de serem os grandes vilões do Direito à intimidade. Ainda que, verdade seja dita, a tecnologia tenha muito bem servido ao jornalismo investigativo que por vezes arranha a intimidade, o alvo principal dos juristas que pretendem garantir a privacidade como direito do cidadão agora são as bases de dados e as formas de combiná-las.
A atitude da Google foi absolutamente correta, quando restringe a informação prestada por seu usuário ao fim que ele desejava: buscar na internet. Usar essa informação para qualquer outro fim seria violar a intimidade; fornecê-la a um governo que se auto-proclama senhor da moral e do direito à guerra, seria insanidade.
*Víctor Gabriel Rodríguez. Advogado especializado em direito de imprensa. Mestre e Doutorando em Direito Penal pela Universidade de São Paulo. Pesquisador Convidado pela Universidade de Valladolid. Autor do livro Responsabilidade Penal na Lei de Imprensa , ed. Apta., e Argumentação Jurídica , pela Martins Fontes, dentre outros.
Contato : victorgabrielr@hotmail.com






