Abril não terá de indenizar manifestante por foto publicada na "Veja Brasília"
Autor do processo argumentou que a divulgação de sua imagem gerou muitos transtornos
Atualizado em 14/05/2015 às 10:05, por
Redação Portal IMPRENSA.
A Abril Comunicações não terá de o manifestante Maurício Mendes Diniz, que teve sua foto publicada junto à reportagem da revista Veja Brasília sobre o vandalismo nos protestos de junho de 2013. A decisão foi da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Crédito:Agência Brasil Imagem de manifestante na revista não gera indenização, diz juiz
De acordo com o TJ-DF, o manifestante disse que, em um dos atos, foi revistado pela Polícia Militar e, em seguida, liberado. Neste momento, ele foi fotografado pela reportagem. Diniz argumentou que a divulgação de sua imagem gerou muitos transtornos, pois virou alvo de piada, sendo chamado de "bandido, criminoso, entre outros adjetivos impublicáveis".
Na , ele pedia que a revista o reparasse por danos morais e publicasse seu direito de resposta. A Abril defendeu a inexistência de ato ilícito, a relevância das informações, o direito de informar, o direito constitucional à liberdade de imprensa e à divulgação de imagens, bem como a inexistência dos danos morais e o descabimento do direito de resposta.
A empresa havia sido condenada, em primeira instância, a pagar R$ 4 mil e publicar a resposta do autor. Entretanto, após recorrer da sentença, o juiz Luís Gustavo de Oliveira, que relatou o recurso, entendeu que "houve a divulgação de fotografia tirada no curso de acontecimentos relevantes com cobertura nacional e cujo objeto era o exercício da democracia através das manifestações populares versus os atos de vandalismo praticados por pessoas encapuzadas (black blocks)”.
Para ele, a publicação da fotografia não caracteriza qualquer violação ao direito constitucional de imagem. “É bom ressaltar que o autor não era alvo da reportagem, tampouco foi citado por nome, através de suas características física ou vestimentas como participante de qualquer ato ou movimento de abuso ou excesso ao direito de reunião ou manifestação”, acrescentou.
Crédito:Agência Brasil Imagem de manifestante na revista não gera indenização, diz juiz
De acordo com o TJ-DF, o manifestante disse que, em um dos atos, foi revistado pela Polícia Militar e, em seguida, liberado. Neste momento, ele foi fotografado pela reportagem. Diniz argumentou que a divulgação de sua imagem gerou muitos transtornos, pois virou alvo de piada, sendo chamado de "bandido, criminoso, entre outros adjetivos impublicáveis".
Na , ele pedia que a revista o reparasse por danos morais e publicasse seu direito de resposta. A Abril defendeu a inexistência de ato ilícito, a relevância das informações, o direito de informar, o direito constitucional à liberdade de imprensa e à divulgação de imagens, bem como a inexistência dos danos morais e o descabimento do direito de resposta.
A empresa havia sido condenada, em primeira instância, a pagar R$ 4 mil e publicar a resposta do autor. Entretanto, após recorrer da sentença, o juiz Luís Gustavo de Oliveira, que relatou o recurso, entendeu que "houve a divulgação de fotografia tirada no curso de acontecimentos relevantes com cobertura nacional e cujo objeto era o exercício da democracia através das manifestações populares versus os atos de vandalismo praticados por pessoas encapuzadas (black blocks)”.
Para ele, a publicação da fotografia não caracteriza qualquer violação ao direito constitucional de imagem. “É bom ressaltar que o autor não era alvo da reportagem, tampouco foi citado por nome, através de suas características física ou vestimentas como participante de qualquer ato ou movimento de abuso ou excesso ao direito de reunião ou manifestação”, acrescentou.





