TV Cultura consegue liminar na Justiça do Trabalho contra grevistas
TV Cultura consegue liminar na Justiça do Trabalho contra grevistas
Na noite desta quarta-feira (12), a TV Cultura conseguiu liminar na Justiça do Trabalho, concedida pela juíza Andreza Turri Carolino Cerqueira Leite, que impede que representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Radiodifusão e Televisão do Estado de São Paulo interfiram na livre entrada de colaboradores da Fundação Padre Anchieta, mediante piquete violento.
Segundo informa a emissora, mesmo com a liminar, grevistas impediram a entrada no prédio da TV do advogado da Fundação, sob a alegação de que só cumpririam a determinação judicial, mediante presença de um oficial de Justiça.
| Divulgação |
| Piquete em frente à sede da emissora |
Desde a última segunda-feira (10), radialistas da emissora estão em greve. De acordo com o diretor do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo, José Marcos, a paralisação ocorre em protesto ao não-cumprimento do acordo coletivo assinado pelo Sindicato, que determinou 5,83% de reajuste e 35% de abono salarial. Marcos declarou ao Portal IMPRENSA que Governo do Estado de São Paulo não cumpriu o acordo por conta da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Abaixo, leia a íntegra da liminar concedida pela Justiça do Trabalho:
"Cuida-se a presente Ação de Interdito Proibitório ajuizada pela Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativas (Rádio e TV Cultura) em face o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Rádio Difusão e Televisão no Estado de São Paulo, sob o argumento de que o movimento grevista estaria praticando manifestações abusivas e agressivas, impedindo o livre trânsito e acesso dos funcionários ao estabelecimento da Fundação.
Distribuída a medida a este Juízo, vieram os autos conclusos para apreciação e julgamento do pedido de antecipação da tutela jurisdicional perseguida, consubstanciada na ordem liminar "para que o Sindicato abstenha-se de impedir, mediante piquetes violentos e/ou obstativos, o acesso às dependências da Fundação pelos e prestadores de serviços, determinando que a Polícia Militar garanta tal acesso, desobstruindo-o do modo que se fizer necessário" (fls. 19).
Pois bem. Como ação possessória que é, objetivo da presente demanda de interdito proibitório é a proteção da posse. Trata-se de medida de natureza
preventiva, combinatória, em que a pretensão traduz-se em obrigação de não fazer, ou melhor, evitar que se consume turbação ou esbulho possessório.
É de se ressaltar, por oportuno basear-se a pretensão em fato não consumado e na desconfiança fundada de ocorrência de moléstia a posse do autor a qualquer momento.
No caso dos autos, os documentos apresentados e juntados, especialmente as fls. 33/40, especialmente, revelam que no momento da propositura desta ação encontram-se reunidos pressupostos para o deferimento da tutela emergencial intentada: interesse na projeção do direito a posse e livre uso do estabelecimento, assim como do direito de ir e vir de seus empregados e terceiros (art. 932, do CPC).
Nesse diapasão, acolho em parte a pretensão emergencial da autoria, determinando que o réu abstenha-se de impedir, mediante piquetes violentos e/ou obstativos, o acesso às dependências da Fundação pelos demais funcionários e prestadores de serviços, sob pena de multa de R$10.000,00, pelo descumprimento da obrigação de não fazer imposta pelo Juízo, a ser revertida em favor da referente.
Intime-se
Andreza Turri Carolino Cerqueira Leite
Juíza do Trabalho"
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