Justiça nega recurso a fotógrafo que teve imagens publicadas sem autorização

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de um fotógrafo profissional que teve três fotografias publicadas nacapa de quatro guias rodoviários sem autorização.

Atualizado em 03/10/2013 às 14:10, por Redação Portal IMPRENSA.

Os ministros interpretaram que as imagens compõem apenas uma pequena parcela das obras e que as fotos não constituíram um elemento propulsor de vendas.


De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o Instituto Brasileiro de Cultura e as editoras Cartoplam e Mapograf foram condenados, em primeira instância, a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais. O fotógrafo também havia pedido que fosse suspensa a divulgação da obra e que os exemplares fossem apreendidos e entregues para ele.


As empresas e o profissional recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). No entanto, apenas o dono das imagens teve recurso parcialmente provido para incluir na condenação a indenização por danos materiais. Para o TJ-RS, os demais requerimentos seriam desnecessários porque as fotos foram usadas apenas nas capas do guia.


O fotógrafo recorreu ao STJ e argumentou afronta aos artigos 102 e 103 da Lei 9.610/98, que firmam sanções para casos de violação de direitos autorais. Segundo ele, as sanções não visam a compensação da parte lesada, mas a punição de quem cometeu o ilícito e que não têm aplicação condicionada à vontade do juiz, “mas incidência obrigatória”.


Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a interpretação do artigo 102 da Lei 9.610 evidencia o seu caráter punitivo. Andrighi ressaltou a parte final que diz que as penas serão impostas “sem prejuízo da indenização cabível”. Quanto ao artigo 103 da lei, ela citou que o caráter é também indenizatório, “na medida em que prevê que a perda dos exemplares e o pagamento daqueles que tiverem sido vendidos se deem em favor da vítima”.


A ministra concluiu que ambas as normas criam uma “via de mão dupla” e haverá casos em que a própria indenização já cumprirá tanto a função de compensar a vítima por suas perdas, quanto a de desencorajar a conduta ilícita.


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