FENAJ - Jornalista que fica de sobreaviso tem direito adicional
FENAJ - Jornalista que fica de sobreaviso tem direito adicional
Atualizado em 29/09/2005 às 09:09, por
Por: Federação Nacional dos Jornalistas.
Uma decisão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região (São Paulo) reconheceu o direito do jornalista receber adicional quando fica de sobreaviso. Atendendo a recurso do jornalista Cláudio Maurício Alfredo em processo contra a Rádio Eldorado de São Paulo, o relator, juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, destacou que, mesmo que o trabalhador fique distante da empresa, o sobreaviso configura plantão e deve ser remunerado.
A decisão foi divulgada pela Revista Consultor Jurídico no dia 22 de setembro. "O contrato de trabalho não admite tempo à disposição, de qualquer espécie, sem remuneração", apontou Trigueiros, sustentando que "não é possível que se comine ao empregado a obrigação de permanecer a postos para ser acionado pelo empregador fora do horário de trabalho, com todas as repercussões em sua vida pessoal e familiar, e não seja remunerado por essa apropriação de sua intimidade, descanso e lazer, que se materializa em claro tempo de alienação em prol dos interesses econômicos do empreendedor".
Na reclamatória trabalhista, o jornalista Cláudio Maurício Alfredo apontou que diariamente, no período das 22 horas às 05 horas, poderia ser convocado a trabalhar pela emissora. Também declarou que era obrigado a ligar para a emissora todos os dias entre as 24 horas e 0h30min. O processo original estava na 40ª Vara do Trabalho de São Paulo, que acatou a tese da Rádio Eldorado de que as horas de sobreaviso "destinam-se àquele empregado que permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento a chamada para o serviço", julgando o pedido improcedente.
Cláudio recorreu ao TRT São Paulo, que reformou a sentença, condenando a rádio a pagar, acrescidas de um terço, todas as horas em que o jornalista permaneceu de sobreaviso, diariamente, das 22h00 às 05h00.
A decisão foi divulgada pela Revista Consultor Jurídico no dia 22 de setembro. "O contrato de trabalho não admite tempo à disposição, de qualquer espécie, sem remuneração", apontou Trigueiros, sustentando que "não é possível que se comine ao empregado a obrigação de permanecer a postos para ser acionado pelo empregador fora do horário de trabalho, com todas as repercussões em sua vida pessoal e familiar, e não seja remunerado por essa apropriação de sua intimidade, descanso e lazer, que se materializa em claro tempo de alienação em prol dos interesses econômicos do empreendedor".
Na reclamatória trabalhista, o jornalista Cláudio Maurício Alfredo apontou que diariamente, no período das 22 horas às 05 horas, poderia ser convocado a trabalhar pela emissora. Também declarou que era obrigado a ligar para a emissora todos os dias entre as 24 horas e 0h30min. O processo original estava na 40ª Vara do Trabalho de São Paulo, que acatou a tese da Rádio Eldorado de que as horas de sobreaviso "destinam-se àquele empregado que permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento a chamada para o serviço", julgando o pedido improcedente.
Cláudio recorreu ao TRT São Paulo, que reformou a sentença, condenando a rádio a pagar, acrescidas de um terço, todas as horas em que o jornalista permaneceu de sobreaviso, diariamente, das 22h00 às 05h00.






