Assinada a primeira Convenção Coletiva para Jornalistas de Assessorias do Estado de Minas

Assinada a primeira Convenção Coletiva para Jornalistas de Assessorias do Estado de Minas

Atualizado em 08/10/2004 às 09:10, por Redação Portal Imprensa.

A primeira Convenção Coletiva de Trabalho para os jornalistas de assessorias de comunicação do Estado de Minas Gerais foi assinada pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais (SJPMG) e pela Federação Nacional de Cultura (Fenac), entidade que congrega instituições da área de cultura, turismo e lazer.

O documento prevê o reajuste de 5,6% para os jornalistas que trabalham nessas instituições, retroativo a maio de 2004. Já o piso salarial para a categoria será definido após a realização de estudo, promovido pelo SJPMG e pela Fenac.

Conheça abaixo a íntegra do documento:

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2004/2005

Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem, de um lado o SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS - SPJMG, localizado à Av. Álvares Cabral no 400, Centro, Belo Horizonte/MG - Cep. 30170-000 CNPJ: 17.444.951/0001-52, Código Sindical: 009.421.07288-5 , Tel.: (31)3224-511 r Fex.: (31)3224-4428 e a FEDERAÇÃO NACIONAL DE CULTURA - FENAC, sindicato patronal de grau superior, representante dos 2o , 3o , 4o Grupos do Plano CNEC, com sede em Brasília - DF Ed. Brasília Trade Center, SCN, QD 01, Sala 608, Cep. 70711-902 por sua delegacia no Estado das Minas Gerais, na respectiva Capital, localizada na rua Santa Catarina, no 1627 - sala 501 a 503 - Belo Horizonte/MG - CEP. 30170-081, CNPJ.: 37.138.096/0005-92, Código Sind.: 000.503.00000-0, telefax (31) 3291-7550, 3291-7441, em conformidade com os artigos 601 e 612 da CLT e legislação em vigor, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA 1ª - A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangem todos os jornalistas profissionais regulamentados pelo Decreto nº 84.284/79.

CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL: As empresas/entidades concederão reajuste salarial para os jornalistas profissionais, a partir de 1º de maio de 2.004, pela aplicação do índice correspondente a 5,6% (cinco vírgula seis por cento) sobre os salários de maio de 2003, referente a inflação acumulada no período de 1º de maio de 2003 a 30 de abril de 2004.

Parágrafo primeiro: As empresas/entidades que porventura já reajustaram os salários dos empregados jornalistas, adotando-se percentual superior ao índice previsto no "caput" desta cláusula não poderão efetuar qualquer compensação, prevalecendo, para todos efeitos, a condição mais vantajosa.

Parágrafo segundo: Os demais itens que compõem a remuneração dos empregados jornalistas serão reajustados segundo o índice previsto no "caput" desta cláusula.

Parágrafo Terceiro: Os adiantamentos do reajuste salarial concedidos no período de 01 de maio de 2003 a 30 de abril de 2004, poderão ser deduzidos a critério do empregador, exceto nos casos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e/ou antiguidade, transferência de cargo ou função, mudança de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA 3a - PISOS SALARIAS: - As partes se comprometem, no prazo máximo de 90 dias, a contar da assinatura da presente convenção coletiva de trabalho, a desenvolverem um estudo, visando efetuar levantamentos conjuntos, relativos aos salários praticados no segmento, para fixação do piso salarial da categoria profissional.

CLÁUSULA 4a - DIFERENÇA DE CHEFIA: Os empregados que exercem funções de chefia farão jus a um percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o salário mensal percebido, que os diferenciem dos subordinados.

CLÁUSULA 5a - HORAS EXTRAS: As entidades/empresas remunerarão as duas primeiras horas extras, de segundas às sextas-feiras, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sendo às demais horas extras, bem como as realizadas nos sábados, domingos ou feriados, remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA 6a - ADICIONAL NOTURNO: A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 30% (trinta por cento), para fins do art. 73 da CLT.

CLÁUSULA 7a - GARANTIA DE APOSENTADORIA: Fica assegurado a estabilidade provisória de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a qualquer tipo de aposentadoria, para os empregados que mantiverem o contrato de trabalho com a mesma entidade/empresa pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos, ficando o empregado responsável pela comunicação a seu empregador, da aquisição do direito de aposentadoria.

CLÁUSULA 8a - DIÁRIAS: No caso de prestação de serviços fora da base territorial, serão pagas ao empregado diárias, conforme tabela elaborada pelo empregador, observada a graduação salarial do empregado, independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.

CLÁUSULA 9a - ATESTADO MÉDICO-ODONTOLÓGIO: Serão reconhecidos atestados médicos e/ou odontológico dos convênios que o SJPMG firmar com Clínicas, para efeito de justificativa de ausência do empregado ao trabalho.

CLÁUSULA 10a - CARTA DE REFERÊNCIA: A empresa fornecerá no ato da homologação, ao empregado dispensado sem motivo justificado, uma carta de referência, desde que solicitada previamente.

CLÁUSULA 11a - GARANTIA DO EMPREGO AO ACIDENTADO: O empregado que sofrer acidente no trabalho terá garantia de emprego, pelo prazo 12 (doze) meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário.

CLÁUSULA 12a - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES: As empresas/ entidades fornecerão aos empregados gratuitamente, uniformes, quando por elas exigidas na prestação dos serviços e quando a atividade assim o exigir.

CLÁUSULA 13a - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE: Caso seja constada por Médico do Trabalho ou pela DRT, a insalubridade ou periculosidade no local de trabalho, o empregador pagará de imediato o percentual definido no laudo, sobre o salário nominal do empregado.

CLÁUSULA 14a - COMUNICAÇÃO AO SINDICATO: As empresas colocarão a disposição do Sindicato, quadro de avisos para a fixação de informações referentes à categoria, mediante a comunicação prévia ao empregador.

CLÁUSULA 15a - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS: As empresas se obrigam a remunerar o dia, não repercutindo nas férias, nos casos de ausência do empregado motivado pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação, tais como: CPF, CTPS, Identidade, Título de Eleitor, Passaporte, Certificado de Reservista.

CLÁUSULA 16a - AUXÍLIO CRECHE: As empresas/entidades reembolsarão, mensalmente, o valor correspondente a R$26,00 (vinte e seis reais) para cada filho, a título de auxílio-creche, até que completem 6 anos de idade, mediante apresentação de comprovante.

CLÁUSULA 17a - FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS - CONCESSÃO - INÍCIO DO GOZO: Fica estipulado que as empresas/entidades que concederem férias individuais ou coletivas deverão comunicar por escrito ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, vedada a fixação do inicio das férias em dia imediatamente anterior as folgas semanais, feriados, dias santos ou dias de inocorrência de trabalho.

CLÁUSULA 18a - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Na substituição que não tenha caráter eventual, será garantido ao empregado substituto, igual salário percebido pelo substituído; a substituição por período superior a 60 (sessenta) dias não poderá a ser considerada de caráter eventual, exceto a licença gestante.

CLÁUSULA 19a - RECRUTAMENTO INTERNO: Assegurar prioridade de recrutamento interno no provimento de novas vagas.

CLÁUSULA 20a - CONTRA-CHEQUE: Os empregadores obrigam-se a fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento (contra-cheque), em que conste, além dos créditos e dos descontos mensais, sua carga de horas mensais, o valor do salário-hora e o valor a ser creditado na conta vinculada do FGTS.

CLÁUSULA 21ª - ACESSO (DIRIGENTES SINDICAIS): Fica assegurado o acesso dos dirigentes e delegados sindicais nos horários de intervalos para tratarem de assuntos de interesses de categoria, comunicando antes ao dirigente da Entidade/Empresa, ou a seu substituto.

Parágrafo Primeiro: As entidades empregadoras permitirão a freqüência dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais do SJPMG, devidamente convocados, uma hora antes do término do expediente normal, desde que sejam informados com antecedência mínima de 48 horas;

Parágrafo Segundo: Nessa ocasião a entidade empregadora liberará os seus empregados para que possam participar das referidas assembléias.

CLÁUSULA 22a - AUSÊNCIAS JUSTIFICADORAS: O empregado poderá deixar comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, no dia do falecimento do sogro ou da sogra.

CLÁUSULA 23a - MULTAS: Fica estipulado o pagamento da multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial, vigente na época do evento e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas contidas nesta norma, revertendo o beneficio em favor da parte prejudicada.

Parágrafo Único: As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção e na legislação vigente.

CLÁUSULA 24a - ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO AO MÉDICO: O empregado terá o dia de falta abonado no caso de consulta médica dos filhos menores de 14 anos, mediante apresentação de declaração de acompanhamento fornecido pelo médico.

CLÁUSULA 25a - CIPA: A entidade empregadora que tiver mais de 50 empregados, nos termos da legislação em vigor, promoverá a eleição de representante da CIPA.

Parágrafo Único: No prazo de 60 dias contados da assinatura da presente Convenção, os empregadores que ainda não fizerem, obrigam-se a organizar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -CIPA- na forma de legislação trabalhista.

CLAUSULA 26ª - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO: Fica estabelecido que as entidades empregadoras que estabelecerem Acordo Coletivo de Trabalho diretamente com o SJPMG, ficam desobrigadas do cumprimento das disposições ora pactuadas, que contrariem os termos do ajuste por elas firmados.

CLÁUSULA 27ª - LISTAGEM DOS EMPREGADOS: As entidades empregadoras, após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, enviarão ao SJPMG relação de todos os seus jornalistas, com indicação de cargos e salários.

CLÁUSULA 28ª - DOS ACORDOS COLETIVOS EM SEPARADO: As empresas/entidades que não puderem cumprir com a presente convenção coletiva de trabalho, no todo ou em parte, terão 90 (noventa) dias após a assinatura da presente convenção, para requerer acordo em separado, junto às entidades sindicais convenentes.

CLÁUSULA 29ª - MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS E BENEFÍCIOS - Fica garantida a manutenção de conquistas e benefícios constantes de acordos em separado, que passam a incorporar os contratos individuais de trabalho.

CLÁUSULA 30ª - FORO COMPETENTE: - Eleito o foro de Belo Horizonte/MG, fica autorizada às partes intentarem judicialmente em qualquer esfera, caso ocorra descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA 31ª - VIGÊNCIA - A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorará pelo prazo de um ano, iniciando em primeiro de maio de 2.004.

Belo Horizonte, de 2004

ALOÍSIO SOARES LOPES
(PRESIDENTE DO SJPMG)
CPF:488.276.576-49

WALTER DE ANDRADE
PRESIDENTE FENAC
CPF: 039.944.578-15

LUCIANO MARCOS DA SILVA
OAB/MG 47.559

JOSÉ ALMERO MOTA
OAB/RJ 107.460